Decisão Monocrática nº 51480145920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51480145920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148014-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

AGRAVADO: MARIETE DOVIRGE RIBEIRO VIEIRA (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

Frustrada a citação por Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIETE DOUIRGE MORAIS RIBEIRO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 14 de agosto de 2018, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para haver a quantia de R$ 4.014,57, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 49317/18, 49318/18, 49319/18 e 49320/18 referente a crédito de IPVA dos exercícios de 2014 e 2017, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos seguintes fundamentos:

"Da nulidade da citação por edital.

Sustenta a parte excipiente que a citação por edital do curatelado é nula, ao fundamento de que não se esgotaram todos os meios cabíveis para a sua localização, bem como, não observado a pesquisa em todos os órgãos de praxe. Requer, portanto, a nulidade da citação editalícia.

Não assiste razão.

Analisando os autos, identifica-se que após a propositura da execução fiscal, no despacho inicial qual foi decretado a citação do devedor por carta AR, esta voltou negativa. Logo após foram expedidos diversos outros mandados, porém sem sucesso. Então, requerido pelo ente exequente foi deferido a citação editalícia, que no presente caso é plenamente válida.

Ressalto que, tratando-se de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotado as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça). Desse modo, diante tentativas frustradas, foi deferido a citação editalícia, até porque já resta pacificado a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas execuções fiscais, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, entendimento sumulado (Súmula 414/STJ).

Ademais, para que se efetua a citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais).

Dito isso, não há se falar em nulidade da citação editalícia.

A propósito:

(...)

Por fim, quanto a alegação de negativa geral, não reconheço. Ressalto que, tratando-se de questões de direito, como no presente caso, não se vislumbra qualquer motivo para impedir o curador de alegar a matéria de defesa útil neste momento.

Deixo de fixar honorários advocatícios por tratar-se de mero incidente processual.

ISSO POSTO, REJEITO a presente exceção de pré-executividade." (evento 28 - DESPADEC1 - processo originário)

Alega que a citação por edital é nula, pois "não foram realizadas todas as diligências necessárias para obter novos endereços da curatelada, providência que a jurisprudência considera imprescindível para aferir que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido". Requer, então, o provimento do recurso (evento 01 - INIC1). É o relatório.

2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

Nesse sentido o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra o Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.

III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de...

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