Decisão Monocrática nº 51480345020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51480345020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002536825
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148034-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE dissolução de união estável e divórcio, cumulada com partilha, regulamentação de guarda, convivência e prestação alimentar, dever de fixação de alimentos PROVISÓRIOS. PELO JUÍZO AO DESPACHAR A INICIAL. inteligência do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, salvo se o credor declarar expressamente ausência de necessidade. fixação que visa assegurar a efetividade das garantias constitucionais, em especial o direito à vida, saúde, alimentação, educação e lazer. análise da questão postergada para a audiência de conciliação. inviabilidade no caso concreto. alimentos provisórios que devem ser estabelecidos de forma imediata pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, acaso fixados diretamente em grau recursal.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.O.O., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável e Divórcio Litigioso, cumulada com Partilha, Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos, ajuizada em face de F.P.F., que postergou a fixação dos alimentos provisórios para a ocasião da audiência de conciliação.

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que aguardar a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 24/10/2020, é tempo demasiado longo para que a criança fique desprovida de suporte alimentar, considerando que a demanda que foi ajuizada no mês de março do corrente ano, somente foi recebida quatro meses após.

Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ativo ou subsidiariamente, a determinação de que o magistrado de 1º grau proceda ao imediato arbitramento da verba alimentar. Por fim, requer o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a agravante a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (evento 06, dos autos originários):

"Vistos.

1,- Defiro a AJG à parte autora, fulcro no artigo 99,§3º, do CPC.

2,- Deixo, por ora, de apreciar o pedido de alimentos provisórios, que serão fixados oportunamente, caso inexitosa a conciliação.

3,- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/10/2022 às 18h10min.

Intimem-se, inclusive o MP.

4,- Cite-se e intime-se a parte demandada (art. 695, do CPC), cientificando-o de que o prazo de defesa inicia na audiência, caso inexitoso o acordo.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8°, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir...

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