Decisão Monocrática nº 51481355320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 29-05-2023
Data de Julgamento | 29 Maio 2023 |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51481355320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003844952
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5148135-53.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. pedido de REDUÇÃO. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR PARA UM FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA JUSTIFICANDO O AFASTAMENTO DO VALOR ESTABELECIDO, QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTAMENTE ELEVADO. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. A. A. S. (réu) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5148135-53.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) em razão da decisão proferida na AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por G. A. S., representado pela genitora, que fixou "alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (incluído o adicional de 1/3, conforme tema repetitivo 192 do STJ) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS; OU, em caso de desemprego, fixo alimentos provisórios ao filho em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, com pagamento até o dia dez de cada mês seguinte ao de competência, mediante recibo ou em conta bancária informada" (processo 5014385-70.2023.8.21.0010/RS, evento 7, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que: (a) o valor fixado para os alimentos provisórios extrapolava as suas condições; (b) sua renda era variável, dependendo das horas extras, "devendo ser considerado o valor do contrato a fins de fixação de alimentos provisórios" (fl. 7); (c) os genitores tinham o dever de sustento, "não devendo apenas um dos pais ser sobrecarregado com as despesas de seu filho" (fl. 10).
Pleiteou, então, fosse "provido o recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a minoração da fixação dos alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do Agravante" (fl. 11).
É o relatório.
II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Nesta linha, pela pertinência, ressalto os seguintes julgados do STJ:
“RECURSO INTEOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. EQUIVALÊNCIA À SÚMULA N. 568/STJ.
1. A decisão monocrática dada pela Corte de Origem encontra amparo na Súmula n. 568/STJ, que diz respeito a "entendimento dominante acerca do tema", ou seja, mérito. O próprio art. 557, do CPC/1973 já autorizava a "negativa de seguimento" para recurso "manifestamente improcedente". Se o caso porventura não for de incidência da referida súmula ou do artigo de lei, o julgamento convalida-se quando levado ao órgão colegiado e ali confirmado. Foi o que ocorreu perante a Sexta Turma da Corte a quo (TRF-3) e com aplicação de multa. O tema se encerra aí. Não há possibilidade de rediscussão perante o STJ a respeito da correta aplicação da Súmula n. 568/STJ ou do art. 557, do CPC/1973, na Corte de Origem, pois envolveria perquirição a respeito de qual a jurisprudência dominante na Corte de Origem no momento do julgamento. O tema é matéria fática, a chamar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Já a discussão sobre o direito objetivo inexiste, pois a Súmula n. 568/STJ (na vigência do CPC/2015) e o art. 557, do CPC/1973 são equivalentes no que diz respeito à possibilidade de se julgar monocraticamente o mérito do recurso.
2. Precedentes: AgInt no REsp 1566668 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.09.2019; AgInt no AREsp 616089 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25.04.2019; REsp n. 1.355.947/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.808.537/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda...
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