Decisão Monocrática nº 51484631720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51484631720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002515170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148463-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: SERGIO ANTUNES LEITE

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, já que não acostada aos autos a cópia do contrato pretendido revisar, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora.
A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO ANTUNES LEITE contra a decisão do Juízo da Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, aduzindo, com base nos prerrogativas conferidas pelo CDC, restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantido na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO ANTUNES LEITE contra a decisão do Juízo da Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de...

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