Decisão Monocrática nº 51485660620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51485660620218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002074607
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5148566-06.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. registro civil. ação de retificação de registro. pretensão de alteração de nome e gênero. interesse processual. direito de acesso à justiça. desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa.
É DE SER DESCONSTITUÍDA SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO DA PARTE REQUERENTE. EMBORA HAJA A POSSIBILIDADE DE SER DEDUZIDO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA, ISSO NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como considerando os termos da tese fixada pelo stf no julgamento do tema 761.
recurso provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. JULIA S. C. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada para fins de alteração de seu nome e gênero, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (evento 9, SENT1).
Sustenta que: (1) a extinção do processo sem apreciação de mérito acarreta indevido óbice ao acesso à justiça e ao direito da parte apelante de ver retificado o seu registro de nascimento; (2) o art 73, inc. VI do Código de Organização Judiciária do Estado, bem como o art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, autorizam que a parte requeira a retificação de registro na via judicial, não pressupondo a existência ou o indeferimento de pedido administrativo; (3) o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, estabeleceu que a pessoa pode optar por realizar a alteração de registro na via judicial, ou diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; (4) na espécie, a parte optou por ajuizar a ação subjacente, por residir em local distante e não possuir recursos para realizar o pedido de alteração na esfera administrativa. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de que seja apreciado o pedido inicial (evento 23, APELAÇÃO1).
O Ministério Público opina pelo provimento (evento 7, PARECER1).
É o breve relatório.
2. O recurso comporta julgamento monocrático, ante a manifesta procedência das razões recursais, impondo-se a desconstituição da sentença atacada.
Com efeito, embora haja a possibilidade de ser deduzido requerimento de retificação diretamente na via administrativa, isso não afasta o interesse processual da parte, à luz do direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 761, quanto à "possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo".
É nesse sentido o parecer ministerial da lavra do em. PROCURADOR DE JUSTIÇA LUCIANO DIPP MURATT, cujo excerto peço vênia para transcrever, integrando seus fundamentos às razões de decidir:
"(...) Contudo, com a devida vênia do e. julgador singular, a decisão comporta reparo, uma vez que a possibilidade de utilização da via administrativa não impede que a parte opte pelo judiciário, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça.
Segundo o Provimento nº 73/2018 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO