Decisão Monocrática nº 51488763020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-10-2022

Data de Julgamento01 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51488763020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002683371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148876-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÕES AO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ATOS EXTRAJUDICIAIS. GARANTIA DE ACESSO à JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian de V. M. em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais para obtenção de certidões de estado faltantes, proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Terezinha M. de S.

Sustentou a Agravante que não conseguiu obter as certidões de estado atualizadas dos herdeiros Gilson, Joacir e Jussara. Aduziu não ter condições de custear as despesas processuais, e que a imposição de apresentação obstaculiza o acesso à Justiça, invocando os termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de ser reformada a decisão recorrida, determinando-se a expedição de ofício ao registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Alegre, para que apresentem as certidões de estado atualizadas dos herdeiros. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a isenção no pagamento de custas.

Vieram os autos conclusos em 01/08/2022.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo, porquanto se trata de matéria de pouca complexidade, de entendimento já pacificado por este Tribunal.

A gratuidade de justiça compreende, em regra, todas as despesas processuais, não se desconhecendo a possibilidade de concessão do benefício em relação a alguns atos processuais, como previsto no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Contudo, no caso em exame, tendo sido o benefício deferido em sede de primeiro grau, entendo adequado estender a benesse também aos atos cartorários, uma vez que são essenciais para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.

Pela redação do inciso IX do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, vê-se que a gratuidade de justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".

Com efeito, as certidões pretendidas são imprescindíveis para o processo. Sem a apresentação das certidões, obstaculiza-se o prosseguimento do feito, e, consequentemente, o acesso à justiça, não podendo a falta de recursos da parte servir de empecilho à obtenção de tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Vê-se que a parte agravante, assistida pela Defensoria Pública, já comprovou a insuficiência de recursos perante o Juízo a quo, tendo sido deferido o benefício de gratuidade de justiça (Evento 4, PROCJUDIC3, fls. 119 e 120 dos autos de origem; Evento 57, DESPADEC1).

Conforme entendimento desta Câmara, o benefício de gratuidade judiciária pode ser alargado, compreendendo os emolumentos cartorários:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA. PEDIDO DE OFICIAMENTO AO CARTÓRIO. CABIMENTO. Caso em que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em razão dos seus parcos rendimentos, inexiste óbice para que o juízo de origem determine a expedição do ofício para fins de obtenção da certidões pretendidas. isenção de emolumentos cartorários (art. 98, IX, do CPC). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076768258, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 23-02-2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CABIMENTO. O mandado de segurança é meio adequado para o caso dos autos, visto que, segundo o disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 1.533/51, o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais é considerado autoridade para o fim de impetração de Mandado de Segurança. REEXAME NECESSÁRIO. A sentença que concede o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (Parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/51), independentemente do valor referido no § 2º do art. 475 do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da assistência judiciária gratuita...

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