Decisão Monocrática nº 51489516920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51489516920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002519927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148951-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A

AGRAVADO: IVO PINHEIRO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO C6 CONSIGNADO S.A. agrava da decisão proferida na ação que lhe move IVO PINHEIRO DA SILVA, assim redigida:

Vistos, etc.

Sem custas, haja vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Recebe-se a inicial.

IVO PINHEIRO DA SILVA ajuizou ação em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO C6 S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito.

Narrou estão sendo feitos, mensalmente, descontos em sua conta bancária em favor dos bancos réus a título de pagamentos de empréstimos, porém, alega nunca ter realizado. Pugna pela concessão de liminar.

É o breve relato.

Decide-se.

Em análise, negando a parte autora qualquer contratação com os demandados, por cautela, mostra-se adequado suspender a cobrança, já que não é possível exigir da demandante a produção de prova negativa.

Ainda, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, após o contraditório, se os demandados comprovarem a efetiva contratação dos empréstimos, é possível reverter a situação.

Outrossim, o requisito do periculum in mora se encontra presente, porquanto é notório o prejuízo causado à requerente com a manutenção dos descontos supostamente indevidos.

Dispositivo

Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de liminar vindicado na inicial para determinar ao demandado suspensão dos descontos na conta bancário do autor referente aos contratos de empréstimos em voga, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 90 (noventa) dias.

Intimem-se.

Aguarde-se a audiência de conciliação.

DL.

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da liminar. Assevera que o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento da remuneração. Insurge-se contra as astreintes fixadas, inclusive quanto a seu valor e prazo para cumprimento da ordem. Requer o...

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