Decisão Monocrática nº 51489889620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo51489889620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002536169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5148988-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL POR MEIO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material amparando os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, tendo em vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX JULIANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática (evento 04) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do impetrante, determinou que feito tramitasse em segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão embargada é contraditória no que diz respeito à possibilidade da insurgência recursal mediante a interposição de recurso de apelação, uma vez que este seria restrito às sentenças. Refere que o direito líquido e certo apontado é o direito a apresentar contestação no prazo estipulado, o que resta prejudicado com a falta de acesso aos autos. Além disso, sustenta ter havido omissão acerca dos fundamentos da impetração do Writ como de um de seus pedidos, bem como a respeito da necessidade de acesso aos documentos iniciais. Ainda, pontua ter havido ausência de motivação, discorrendo acerca da alteração de sigilo sem seu conhecimento. Por fim, destaca que o acesso aos autos, bem como a possibilidade de peticionar nos autos não traz qualquer prejuízos para as partes, tampouco à efetividade da medida. Nesses termos, postula sejam acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAX JULIANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática (evento 04) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do impetrante, determinou que feito tramitasse em segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar.

Os embargos de declaração, nos exatos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade ou contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material no julgado.

Não obstante os argumentos do recorrente, sua pretensão recursal não se inclui em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal.

Especificamente em relação à inviabilidade de mandado de segurança contra a decisão recorrida - que manteve a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça -, a questão foi pontualmente enfrentada no decisum, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no ponto, ou mesmo omissão e/ou erro material a ser sanado, conforme demonstro:

[...]

A nossa Lei Fundamental, embora não defina o writ, preceitua, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

A matéria foi regulamentada pela Lei n° 12.016/2009, art. 1.º, que prescreve: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Trata-se de ação com rito especial, o que advém da necessidade de que o feito tramite de forma célere, em razão de o bem da vida buscado pela parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública:

O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do "mandamus" (RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015).

Nessa linha, não há, no rito do mandado de segurança, fase instrutória, de maneira que à parte impetrante cumpre trazer com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de...

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