Decisão Monocrática nº 51490625320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51490625320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002528300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5149062-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PORTÃO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEDUZIDO PELA EMBARGANTE.

1. CONSOANTE O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1252/2019-COMAG, A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO RESTRINGE-SE A JULGAR AS AÇÕES E PRECATÓRIAS VERSANDO SOBRE CONCORDATAS AINDA EM TRAMITAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CUMPRIMENTO DA DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL, CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCOORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS (ANÔNIMA, COLIGADAS, COMANDITA POR AÇÕES, COMANDITA SIMPLES, CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM COMUM/DE FATO, ESTRANGEIRA, LIMITADA, NOME COLETIVO, SIMPLES), BEM COMO DAS AÇÕES QUE TRATEM, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES, DA APURAÇÃO DE HAVERES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADA A LITÍGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE, E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES.

2. NO CASO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NOS TIPOS NORMATIVOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1252/2019-COMAG.

3. OUTROSSIM, O Juízo RECUPERACIONAL não possui competência para efetuar a análise de toda e qualquer matéria atinente à sociedade recuperaNDA, em oposição ao juízo falimentar, este sendo indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios das sociedades falidas, na forma prevista pelo art. 76 da Lei 11.101/05.

4. EM CONSEQUÊNCIA, NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO PROCEDIMENTO RECAI SOBRE O JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PORTÃO (JUÍZO SUSCITADO).

5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO, COM FORÇA NO ART. 206, INC. XL, DO RITJRS.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
M/DV 118 – JM 03/08/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (evento 29, DESPADEC1 - origem) nos autos dos embargos à execução (processo n. 5000122-35.2013.8.21.0155) opostos por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA contra RODRICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI, em face da declaração de incompetência do MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão (evento 26, DESPADEC1 - origem).

Os embargos à execução foram originariamente distribuídos para a Vara Judicial da Comarca de Portão, tendo sido determinada a sua redistribuição à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, em decisões proferidas (evento 6, PROCJUDIC4, fl. 49, e evento 26, DESPADEC1 - origem) nos seguintes termos:

"Vistos.
Diante da remessa dos autos da recuperação judicial/falência ao juízo especializado, remetam-se os autos à Vara Especializada de Novo Hamburgo para julgar o presente feito, cuja competência é do juízo universal.

Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais."

"Ao Cartório para que efetue a remessa dos autos à Vara Especializada de Novo Hamburgo, conforme já determinado no evento 6, PROCJUDIC4, fl. 49."

Redistribuído, o MMº. Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial, da Comarca de Novo Hamburgo suscitou o conflito negativo de competência nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1 - origem), verbis:

"Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.
em face da execução que lhe é movida por RODRICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., aduzindo, em preliminar, a conexão da ação incidental com Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Ação Principal de Nulidade de Título, em trâmite perante à comarca de Portão/RS, sustentando a prejudicialidade externa, porquanto pendente de julgamento demandas na qual se pretende a nulidade dos títulos que embasam a execução, nos termos do artigo 265, inciso IV, 'a', do CPC antigo.
Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo, e, ainda, pela a minoração dos honorários advocatícios fixados na execução, no valor de 10% sobre o valor do débito, na medida em que a execução possui valor consideravelmente alto, devendo estes serem fixados de forma equitativa, na forma da legislação processual então vigente e jurisprudência dominante.

No mérito, sustentou a inexistência de título executivo, ante à ausência de prova da entrega das duplicatas sacadas em seu desfavor, e que forma protestadas mediante indicação do portador, sendo que o protesto sem aceite somente é admitido quando a duplicata é remetida ao devedor, o que não foi o caso, de sorte que os instrumentos de protestos acostados à execução são inábeis para caracterizar a sua impontualidade.
Citou dispositivos da Lei das Duplicatas, precedentes jurisprudenciais e requereu, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento e declaração da nulidade da execução, e condenação da parte Embargada nos consectários da sucumbência. Instruiu a inicial com instrumento e mandato; cópias estatutárias; cópias das peças instrutórias do feito executivo entre outros (Evento 6 – Anexos PROCJUDIC1 e PROCJUDIC 2).
Os embargos foram recebidos, sem esfeito suspensivo (fl. 112 - Evento 6/Anexo PROCJUDIC3), tendo a parte Embargada apresentado impugnação (fls.
116/119 dos autos físicos), através da qual refutou, em síntese, as questões preliminares e, no mérito, sustentou a existência e exequibilidade do título, igualmente, com fulcro na legislação de regência e passagens jurisprudenciais, requerendo, ao final, a improcedência da incidental e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Deferiu-se a tramitação conjunta dos feitos (fl. 120); e a intimação das partes sobre provas (fl. 121), sendo que nada tendo sido postulado, o feito incidental foi julgado improcedente, conforme sentença das fls. 131/132.
A parte Embargante informou ao Juízo ter apresentado pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, na qual encontrava-se inserido o crédito ora objeto dos embargos e a suspensão da execução em questão, requerendo a extinção do feito (fls.
135/153 - Evento 6/Anexos PROCJUDIC3 e PROCJUDIC4), bem...

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