Decisão Monocrática nº 51493717420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51493717420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002676370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5149371-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. direito público não especificado. ação de cobrança. eptc. multa por transporte clandestino. incompetência do 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública - Resolução n.º 1336/2021, do COMAG.

evidenciada a incompetência do 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação de cobrança, com vistas ao adimplemento de multa relativa a transporte clandestino, haja vista a restrição da competência à matéria de trânsito e tráfego referente a regulamentação e circulação de veículos, consoante a Resolução n.º 1336/2021, do COMAG.

Assim, indicada a competência do 1º Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública.

precedentes deste tribunal de justiça.

conflito de competência julgado procedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por parte do MM. 2º JUIZADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, em desfavor do MM. 1º JUIZADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ambos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Trata-se de ação de cobrança movida por parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S.A. - EPTC -, em desfavor da Srª. Vera Lucia Foschiera, com vistas ao adimplemento de multas de trânsito, relativas ao transporte clandestino de passageiros no município de Porto Alegre, no valor de R$ 12.731, 02 - 1.1 .

Inicialmente distribuída para o 1º Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública, sobreveio a declinação da competência para o 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública, com base na Resolução nº 1336/2021 - COMAG - 18.1 .

Daí a suscitação do presente conflito negativo de competência, em razão da competência do 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública, para o julgamento de demandas relativas ao trânsito e trafego - circulação e regularização de veículo, licenciamento, autuação ou infração; e a causa de pedir na presente demanda, relativa ao exercício do poder de polícia, com base na Resolução nº 1336/2021-COMAG - 21.1 .

Designado o Juízo suscitante para a resolução das medidas urgentes, em caráter provisório - 4.1 .

Transcorrido in albis o prazo para informações.

Parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido da procedência do conflito negativo - 13.1 .

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A questão reside na competência para processamento e julgamento ação de cobrança movida por parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S.A. - EPTC -, em desfavor da Srª. Vera Lucia Foschiera, com vistas ao adimplemento de multas de trânsito, relativas ao transporte clandestino de passageiros no município de Porto Alegre, no valor de R$ 12.731, 02.

No ponto, por economia, peço licença para adotar como razões de decidir3, o parecer Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin:

"(...)

Conforme se extrai da exordial, não há discussão sobre normas de trânsito e tráfego, restringindo-se a ação à cobrança de multa.

Portanto, versando a demanda acerca do exercício do poder de polícia administrativa para coibir a irregular prestação de serviço de que é titular o Poder Público, a matéria “sub judice” desborda da competência especializada da do 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública, inserindo-se no âmbito da competência residual das demais Varas Fazendárias do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

A competência do 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre restou especializada por força de ato administrativo expedido pelo Colendo Conselho da Magistratura – COMAG, conforme a Resolução nº 1336/2021-COMAG, a seguir transcrita, em parte:

§ 3º AS NOVAS AÇÕES E CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO AQUELAS EM ANDAMENTO NA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE VERSAREM SOBRE TRÂNSITO E TRÁFEGO, E QUE NÃO SE ENQUADRAREM NA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÃO, RESPECTIVAMENTE, DISTRIBUÍDAS E REDISTRIBUÍDAS, A CONTAR DE 1º-03-2021, AO 2º JUIZADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. (§ 3º com redação dada pela Res. nº 1364/2021-COMAG).

Portanto, o juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juízo suscitado, qual seja, o 1º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, porquanto a matéria desborda...

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