Decisão Monocrática nº 51497337620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51497337620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5149733-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: UMUARAMA MOTOS LTDA

AGRAVADO: RODRIGO CARVALHO DE OLIVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação de reintegração de posse. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA parte AUTORA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO). REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE EVIDENCIA O preenchimento dOS REQUISITOS LEGAIS. necessidade de abertura da instrução, para melhores esclarecimentos a respeito do direito de cada parte. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UMUARAMA MOTOS LTDA. contra a decisão (evento 17 - mantida em sede de embargos de declaração no evento 26) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de RODRIGO CARVALHO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora (reintegração de posse do veículo).

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Relata que firmou com o agravado negócio jurídico de compra e venda de uma motocicleta (veículo objeto do feito), contudo, parte do valor não foi adimplido pelo agravado que, posteriormente, mudou-se da cidade de Goiânia/GO para o estado do Rio Grande do Sul. Narra que o recorrido levou consigo a motocicleta e não realizou a transferência do veículo, gerando diversas multas e encargos em desfavor da parte ora recorrente. Sustenta que o agravado está na posse de um veículo que não lhe pertence, desvalorizando o bem e sequer se responsabilizando pelos débitos gerados com multas e impostos. Defende que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Pede a atribuição do efeito ativo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação, ocasião em que, na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determinei à parte agravante a comprovação do pagamento do preparo recursal.

Atendida a determinação, retornaram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:

"Vistos os autos.

Como a suposta violência à posse da parte autora data de mais de ano e dia desde a data do esbulho (o qual segundo a inicial teria ocorrido em 2020) até o ajuizamento da presente ação (em 2022), cuida-se de ação de força velha, que tramita pelo rito comum ordinário, na forma do parágrafo único do art. 558 do CPC, não havendo que se falar em designação de audiência de justificação prévia da posse nem do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da liminar.

Logo, a análise do pedido liminar deve ser pautada pelo preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.

No que se refere ao pedido de tutela de urgência, considerando que inexistem elementos que evidenciam o perigo de dano ou...

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