Decisão Monocrática nº 51497734020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51497734020218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003340338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5149773-40.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL CNPJ 92.894.500/0001-32 (RÉU)

APELADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. contribuição. FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS – FAAP. art. 57 da Lei n.º 9.615/98. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Tratando-se de demanda na qual questiona-se recebimento dos recursos previstos no art. 57, inc. I, alínea, “b” da Lei nº 9.615/98, a competência é de uma da Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inciso I, “a", do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, assim dispôs:

FACE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS - FAAP em face de SPORT CLUB INTERNACIONAL, para condenar o réu ao pagamento da contribuição prevista no art. 57, inciso I, alínea “b” da Lei n. 9.615/98 devidas a partir da transferência dos seguintes atletas: Juan Matheus Alano Nascimento (R$ 39.108,48), Erik Jorgens de Menezes (R$ 31.847,40) e Bruno de Lara Fuchs (R$ 428.889,60), devendo os valores ser corrigidos pelo IGP-M e com juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da citação, até o efetivo pagamento.

Sucumbente, deverá a autora arcar com 5% das custas processuais e honorários dos patronos da requerida, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico com o acolhimento parcial da tese de defesa (diferença cobrada pela autora na inicial em relação ao atleta Juan Matheus Alano e aquela acolhida como devida), base de cálculo que deverá ser corrigido pelo IGPM desde a citação até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, forte no disposto no art. 85, § 2° e § 8º, ambos do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido ao deslinde da questão e o grau de decaimento sofrido.

Já a ré deverá suportar com 95% das custas processuais e honorários dos patrono da autora que fixo, 10% do valor da condenação, montante a ser acrescido juros de mora pelos índices e marcos declinados no parágrafo anterior, atento a mesma diretriz legal e fática, ponderado, apenas, o grau de decaimento sofrido.

É o sucinto relatório.

Os autos foram distribuídos a esta Câmara na competência “Direito Privado não especificado”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.

Todavia, do exame da inicial,...

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