Decisão Monocrática nº 51498483420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-02-2022
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51498483420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001760340
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5149848-34.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: MARCELO FURLANETTO DE TONI
AGRAVADO: AUTO POSTO PELANDA LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. ação monitória. decisão que determina a retificação do polo passivo da ação. não cabimento.
não cabe agravo de instrumento da decisão que determina a retificação do polo passivo da ação, em razão de erro no cadastramento inicial, por não estar incluída em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARCELO FURLANETTO DE TONI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação monitória em que demanda com AUTO POSTO PELANDA LTDA., em face da seguinte decisão:
Vistos.
Considerando que a inicial foi apresentada corretamente indicando como requerido TRANSPORTES MARCELO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº.: 87.021.143/0001-68, mas que a distribuição ocorreu erroneamente em nome da pessoa física de Marcelo, determino a retificação do polo passivo e reiteração do ato citatório.
Intime-se o embargante referido no evento 15.
Decorrido o prazo, exclua-se o evento 15.
Diligências legais.
Vistos.
Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias, como previsto no art. 1.023 do NCPC, porquanto tempestivos. Assim, recebo-os.
Improcedem os embargos de declaração, uma vez que as preliminares serão analisados em audiência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração.
Observe-se o artigo 1.026 caput, do NCPC.
Vistos.
Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias, como previsto no art. 1.023 do NCPC, porquanto tempestivos. Assim, recebo-os.
Procedem os embargos de declaração, uma vez que a decisão que julgou improcedente os embargos constantes no evento 31 foi proferida equivocadamente com base na manifetação do requerido que alegou ilegitimidade passiva, quando o caso é de mera exclusão dos autos, haja vista o erro material operado nos autos.
Assim, julgo PROCEDENTES os embargos e determino a exclusão de Marcelo do polo passivo.
Observe-se o artigo 1.026 caput, do NCPC.
Alega, em suas razões recursais, que foi regularmente citado e, exercendo seu direito de defesa, compareceu aos autos através de seu procurador, apresentado embargos à monitória. Aponta que postulou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação a ele, relativamente aos demais nove (9) cheques, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Defende que não era o caso de simplesmente excluir o ora agravante do polo passivo da ação e reiterar o ato citatório da empresa TRANSPORTES MARCELO LTDA, mas sim de julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pessoa física equivocadamente citada. Ressalta que contratou e constituiu procurador para apresentar sua defesa e que o "mero erro material" apontado pelo agravado gerou consequências jurídicas, culminando com a citação de uma pessoa que, em tese, não deveria integrar o polo passivo da ação. Assim, afirma que, considerando que se perfectibilizou a citação da parte demandada no processo, inviável agora simplesmente desconsiderar o seu comparecimento ao feito. Ainda, sustenta que deve o agravado arcar com o ônus da...
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