Decisão Monocrática nº 51499164720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51499164720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002526416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5149916-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: ROGERIO FRAGA DE SOUZA

AGRAVADO: JOCAR AUTOMÓVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONTRATO AUSENTE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DEPÓSITOS JUDICIAIS.

1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC.

2. Permitida a realização de depósitos judiciais em valores considerados como incontroversos pelo devedor, sem efeito liberatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO FRAGA DE SOUZA contra decisão proferida na ação revisional que a parte ora agravante litiga contra JOCAR AUTOMÓVEIS LTDA, a qual indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos:

(...)

Assim, ausente prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, indefiro o pleito antecipatório com fulcro no artigo 330 do CPC.

Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

Vai a parte autora intimada nesta oportunidade.

Cite-se a parte demandada, preferencialmente por telefone, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Ainda, intime-se a parte requerida para que junte aos autos, quando da contestação, a cópia do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 54, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sop pena de aplicação do artigo 400 do CC.

Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir, em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial.

Após, voltem conclusos para distribuição do ônus da prova ou encerramento da instrução, caso desnecessária a produção de novas provas.

Em suas razões, o recorrente alega que as partes teriam firmado um contrato, com garantia de alienação fiduciária, referente a aquisição do veículo Fiat/ Idea, placa HFF 3843, e que, dada a abusividade dos encargos contratados, é viável o deferimento da tutela para manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial.

Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor.

Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a ora agravante ajuizou a presente ação arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões postula, em especial, pela limitação dos juros remuneratórios e pelo afastamento da capitalização de juros.

A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não...

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