Decisão Monocrática nº 51500151720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51500151720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002530137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150015-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: JUNIOR CEZAR LENZ

AGRAVADO: LAÇADOR CHURRASQUEIRAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE pedido de prova - expedição de ofício à receita federal e estadual. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.

A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JUNIOR CEZAR LENZ em face da decisão (evento 55) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização e Tutela Antecipada ajuizada contra LAÇADOR CHURRASQUEIRAS, na qual indeferiu o pedido do autor para expedição de oficio à Receita Federal e Receita Estadual para fins de apuração das vendas realizadas pela requerida para fins de apuração real do dano material causado, a qual transcrevo abaixo:

Vistos.

...

5) Desde já, o juízo refere que o ônus da prova é aquele contido no artigo 373 do CPC, logo cabe ao réu demonstrar seu efetivo prejuízo caso recebida e processada a reconvenção, pelo que indefiro o pedido do autor no ev 52 acerca de ofício à Receita Federal e juntada de livros contábeis do réu.

6) Defiro a prova pericial postulada pelo autor no ev 53, venha indicação da especialidade técnica.

CUMPRA-SE.

(g.n.)

Em suas razões recursais, o agravante sustentou que é detentor do registro de patente do modelo de utilidade nº BR 2020170062169, intitulado: "Disposição Aplicada em Churrasqueira Pré-moldada com Fogão Embutido, depositada em 27/03/2017 e concedida em 30/10/2018. Aduziu que o juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de oficio aos órgãos competentes para fins de obter os livros contábeis e notas fiscais das vendas do requerido ora agravado, condicionando a prova ao resultado da reconvenção, caracterizando cerceamento de defesa. Asseverou que o indeferimento do pedido para expedição de oficio à Receita Federal e Fazenda Estadual compromete o julgamento do mérito uma vez que é o único meio de prova para demonstrar o dano material. Postulou pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Não merece ser conhecido o presente recurso, por absoluta inadmissibilidade.

Com efeito, as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Mesmo que não se desconheça a possibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento nos casos em que se verifique a urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, tenho que não é caso dos autos, eis que a decisão recorrida pode ser objeto de análise quando da interposição de eventual recurso de Apelação e/ou contrarrazões de forma preliminar, caso assim entenda o agravante, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.

Ademais, nada referiu o agravante quanto ao cabimento do presente agravo, limitando-se a postular a reforma da decisão.

Nessa linha é a jurisprudência, por analogia, aplicável para decisão que defere ou indefere produção de prova:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial é decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, portanto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento à luz da disposição do Novo Diploma Processual Civil. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52159061920218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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