Decisão Monocrática nº 51500715020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51500715020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002550580
20ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5150071-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fatos jurídicos
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: MAIQUEL MEDEIROS
AGRAVADO: BEATRIZ DA ROSA FERRAZZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. PESQUISA DE BENS Da EXECUTADa NOs SISTEMAs srei, crc-jud e censec. possibilidade sem esgotamento de diligências quanto ao srei. incumbência do credor quanto aos demais sistemas por se tratarem de cadastros de dados pessoais.
Nos termos da ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa de bens do devedor nos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento das diligências administrativas pela parte.
Quanto às diligências requeridas junto aos sistemas de bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios do Brasil, bem como no que se refere aos Registros Civis quanto aos nascimentos, casamentos e óbitos, incumbe à parte diligenciar, por se tratarem de dados pessoais do devedor, sem caracterizar pesquisa de bens.
Agravo de instrumento parcialmente provido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O agravo de instrumento é contrário à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MAIQUEL MEDEIROS a BEATRIZ DA ROSA FERRAZZA, com valor atualizado do crédito de R$ 16.852,88, indeferiu o pedido de pesquisas de bens da executada via CRC-JUD, SREI e CENSEC, nos seguintes termos (Evento 55):
Vistos.
Indefiro os pedidos postulados pela exequente no evento 53, visto que os documentos solicitados podem ser obtidos pela própria parte, não havendo a necessidade do poder judiciário requisitar.
Intime-se.
Diligs. Legais.
Marta Martins Moreira, Juíza de Direito.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser possível a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário e que não há necessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor.
Relatei. Decido monocraticamente.
É caso de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
A orientação adotada pelo juízo de primeiro grau corresponde a uma das orientações cabíveis e, nessa medida, está justificada. Na Câmara, todavia, consolidou-se orientação em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E...
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