Decisão Monocrática nº 51500732020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51500732020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002811665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150073-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INCONFORMIDADE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE REGISTRO DE TESTAMENTO E DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO.
1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, TEM COMO PRESSUPOSTOS A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. O TESTAMENTO É ATO PERSONALÍSSIMO, ASSIM COMO A SUA REVOGAÇÃO. NO PLANO DA VALIDADE, ESTÁ SUJEITO ÀS MESMAS REGRAS ATINENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL. VERIFICANDO-SE QUE A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO ENCERRA NENHUMA HIPÓTESE DE INVALIDADE DO TESTAMENTO, INVIÁVEL DETERMINAR-SE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO, POIS AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
3. POR OUTRO LADO, NO QUE SE REFERE À SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE TESTAMENTO, NÃO HÁ SEQUER INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO SE TRATA DE PROCEDIMENTO DESTINADO A APURAR TÃO SOMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSENCOS DE VALIDADE DO ATO, SENDO, ATÉ MESMO, CONDIÇÃO PRÉVIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelsa Gonçalves Cassales e Gilse Gonçalves Cassales, inconformadas com decisão da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa, nos autos de ação anulatória de testamento movida em face de Enir Freitas Aleves, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de processos de registro de testamento e inventário.

Aduziram as agravantes, em síntese, que seu genitor promoveu a lavratura de escritura pública de testamento na data de 05/02/2010, sem que elas tivessem conhecimento do fato, apesar de manterem, com ele, ótima relação. Acrescentaram que a o testamento foi feito logo após ter sido reconhecida, também por escritura pública, datada de 04/12/2009, a união estável havida entre o de cujus e a agravada. Asseveraram, no entanto, que a união estável abrangeu inclusive período em que ele era casado com sua genitora. Referiram que “o estado de saúde do de cujus nos últimos tempos era delicado, tendo as Agravantes já requerido seja oficiado o Instituto do Coração, solicitando os prontuários médicos do falecido e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, onde o mesmo esteve internado” (sic). Salientaram que o falecido e a recorrida já se encontravam separados de fato ao tempo da morte do testador, de maneira que não se pode desconsiderar eventual intenção de revogar a disposição de última vontade, o que somente não teria ocorrido em função da pandemia da COVID-19 e do estado de saúde do de cujus. Pugnaram, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam suspensos o processo de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 5004733- 58.2022.8.21.0141, assim como o inventário nº 5001204- 31.2022.8.21.0141.

Vieram os autos conclusos em 02/08/2022 (evento 5).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de...

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