Decisão Monocrática nº 51500861920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51500861920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002524945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5150086-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUIZADO especial DA fazenda pública. internação COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer - internação compulsória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelo Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Santa Maria.

Sustenta o suscitante que se trata de internação compulsória para tratamento de dependente químico, usuário de drogas, não se discutindo a capacidade civil da parte autora, razão pela qual não é o caso de o feito ser julgado em vara especializada em família e sucessões. Afirma que a competência para processar e julgar a presente ação não é deste Juízo especializado em família e sucessões - e, sim, do Juízo Fazendário.

É o relatório.

O conflito de competência em questão tem a ver com pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, em que se postula a internação compulsória de dependente químico.

Colhe-se dos autos que o cerne da pretensão está na afirmada ausência de condições dos familiares de cuidar do filho, usuário de drogas, tanto pelas suas questões psíquicas como financeiras.

Com efeito, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, conforme previsto na Lei nº 12.153/09, art. 5º, in verbis:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Ora, a fixação da competência se dá pela matéria disposta na petição inicial, que não está relacionada com o direito de família, e sim à saúde.

E, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09, expresse que subsidiariamente aplica-se o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 8º, caput, que prevê que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" e § 1º, inc I, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, o fato de o favorecido ser dependente químico, por si só não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.

É que a Lei nº 12.153/09, não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, sendo inaplicável o art. 8º da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial.

Ademais, no caso, tratando-se de causa postulando proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, deve a questão ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, mormente considerando o disposto no §4º do mesmo diploma legal quando determina que "o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Assim, não se enquadrando a presente ação nas hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 12.153/2009, bem como foi dado à causa o valor de alçada, portanto valor inferior a 60 salários mínimos, tratando-se de competência absoluta, a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09. “A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT