Decisão Monocrática nº 51501251620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51501251620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002535669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150125-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. família. Ação de Guarda e Regulamentação de Convivência Cumulada Com Alimentos. recebimento do recurso de apelação pelo juízo a quo, no efeito devolutivo, com determinação de entrega do menor ao genitor, sob pena de busca e apreensão. inviabilidade. NOS TERMOS DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015, a admissibilidade recursal deve ser exercido exclusivamente pelo Tribunal. nova sistemática procedimental. decisão que recebe o recurso de apelação desconstituída.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.K.S.D., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Convivência Cumulada Com Alimentos, que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, determinando que a demandada entregue o infante o pai, diante dos efeitos recebidos no apelo, em 24 horas, pena de busca e apreensão.

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, na medida em que alterar a guarda do infante sem a possibilidade de ser discutida em duplo grau de jurisdição viola os ditames da Constituição Federal.

Postula que o Recurso de Apelação interposto contra a sentença de procedência, seja recebido no duplo efeito.

Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e ao final, pelo provimento.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a agravante a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (evento 138, dos autos originários):

"Vistos...

Recebo o apelo do evento134 apenas no efeito devolutivo.

Às contrarrazões, no prazo legal.

A latere, a demandada deverá entregar o menor ao pai, diante dos efeitos recebidos no apelo ( apenas devolutivo), em 24 horas, pena de busca e apreensão do menor.

A intimação da mesma se dá por meio de seus advogados, assim que forem intimados desta decisão.

Revisados, subam.

DL."

A insurgência recursal merece prosperar, adianto.

Com efeito, considerando as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso passou a ser do juízo ad quem, nos exatos termos do § 3º, do art. 1.010, do sobredito diploma legal, que assim preconiza:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Dessa forma, inviável o recebimento do recurso no efeito devolutivo pelo juízo a quo, merecendo ser cassada a aludida determinação.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. JUÍZO DE ADMIS...

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