Decisão Monocrática nº 51503608020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51503608020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002571811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150360-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: EDSON DE ALMEIDA VARGAS

AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. tutela provisória de urgência. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE ALMEIDA VARGAS em combate à decisão proferida nos autos da ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos morais e materiais, que move contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, que determinou ao agravante a juntada de laudo técnico de profissional especializado, referente ao veículo de sua propriedade, para possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento.

Nas suas razões, o agravante sustenta que decisão agravada lhe atribui as consequências da realização da prova, tornando-a uma “prova diabólica”, em prejuízo do disposto no art. 373, § 2.º, do CPC. Refere que a determinação para apresentar perícia técnica antecipada representa vedar o acesso à jurisdição, tornando dificultosa a sua presença em juízo. Aduz que a decisão agravada inverte a lógica da legislação vigente, em detrimento do consumidor, impondo medidas desproporcionais a ele, desequilibrando, via processo, a alocação de recursos da relação consumerista estabelecida, promovendo a obstaculização do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CRFB), em contrariedade ao que estabelece o art. 6.º, incisos VII e VIII, do CDC, bem como ao art. 8.º e 373, caput, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a inversão do ônus da prova, sendo ao final provido o recurso, para reconhecer o seu direito básico como consumidor à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC.

É o relatório.

Decido.

Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a questão controvertida neste recurso, passo ao julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Pretende o autor-agravante, em sede de tutela provisória de urgência initio litis, a determinação de inversão do ônus da prova, sustentando a sua pretensão no art. 6.º, inc. VIII, do CDC.

De plano, destaco que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

No caso em exame, não obstante o arrazoado pelo autor-agravante, não há verossimilhança em suas alegações.

Refere o agravante ser necessária a concessão da medida de urgência, porquanto não tem "as informações técnicas necessárias para produzir uma prova pericial antecipada." (sic)

No caso, registro que a decisão agravada, ao contrário do alegado, não determinou a realização de perícia antecipada, mas sim determinou a juntada de laudo técnico, de modo a viabilizar o exame do pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento do pleito antecipatório (evento 8, DESPADEC1):

"Vistos.

Reconsidero a decisão de evento 3, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao requerente. Anote-se.

Determino que o autor emende à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar laudo técnico de profissional especializado, referente ao veículo de sua propriedade, para possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento.

Após, tornem-me conclusos.

Intime-se."

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o atual momento processual não é o adequado para a sua apreciação.

O Código de Processo Civil vigente incluiu na sua Seção IV, que trata da fase de saneamento, dentre outras providências, a apreciação e eventual redistribuição do ônus da prova. É na fase de saneamento do feito que são...

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