Decisão Monocrática nº 51503971020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51503971020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002533371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150397-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: KATIA ARAUJO

AGRAVADO: SOLANO BORGES DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE GRATUIDADE da justiça. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL inferior A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, cabível A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA ARAUJO em face da decisão que, nos autos da ação ordináriária por ele proposta, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo a inicial com a emenda, alterando o valor da causa para R$954.000,00.

Indefiro, contudo, a gratuidade judiciária, à vista do elevado valor do bem (R$900.000,00) cujo condomínio a autora deseja ver extinto, e, consequentemente, da sua quota (1/3). Por seu turno, diante da declaração de hipossuficiência da autora e da sua condição de "do lar", AUTORIZO o recolhimento da Taxa Única ao final.

No mais, a tutela de urgência não merece ser acolhida, porque, a par da análise do requisito da probabilidade do direito da autora, não se faz presente o segundo requisito da referida medida, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conclusão a que se chega na medida em que nada restou alegado nesse sentido, bem assim porque a presente ação foi ajuizada mais de ano e meio após a notificação dirigida ao réu.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

Cite-se e intime-se.

Em suas razões, sustenta a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Aduz ter comprovado por meio da Declaração de Imposto de Renda sua incapacidade financeira. Aduz que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu orçamento mensal, comprometendo gravemente seu sustento. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de AJG.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

A parte agravante insurge-se contra decisão indeferitória do pleito de concessão de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Informa que, apesar da renda bruta, possui renda líquida inferior a cinco salários mínimos.

Nos termos do art, 98, caput, CPC, quanto à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que, com respaldo no art. 99, §2º2, do mesmo diploma legal, é lícito ao juiz indeferir o benefício nos casos em que se deparar com elementos de convicção capazes de afastar tal presunção.

O benefício, portanto, deve ser destinado apenas àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

E, para tal análise, o Tribunal de Justiça do Estado adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária...

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