Decisão Monocrática nº 51505772620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51505772620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002532945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5150577-26.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5132789-44.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

RELATOR(A):

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COSTA (OAB RS054772)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. ART. 32, § 1°-A, DA LEI 9.605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.

1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98.

2. Determinada a soltura do paciente pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.

HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. LUIZ ALEXANDRE COSTA, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KATHLEEN DE OLIVEIRA PINHEIRO, informando que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98.

Em síntese, afirma que, após denúncias, foi expedido mandado de busca e apreensão para residência de Joel Fernandes Pinheiro, pai da paciente, mas que Kathleen apenas residia no mesmo terreno, sendo o seu genitor o verdadeiro tutor dos animais. Ressalta que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Pugna pela concessão liminar da ordem.

O pedido liminar foi indeferido pelo plantão jurisdicional (evento 4, DESPADEC1).

Os autos vieram conclusos nesta data.

2. O writ está prejudicado.

Conforme informações atualizadas do processo, foi concedida a liberdade provisória à paciente pelo juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, nos seguintes termos:

Flagrado: KATHLEEN DE OLIVEIRA PINHEIRO

Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes acima referidas, pela MM. Juíza de Direito foi dito que a pessoa presa, apesar de requisitada, não foi apresentada, sem justificativa, razão porque restou prejudicada sua entrevista na audiência de custódia.

O Advogado apontou não ter havido violência referentes à realização da prisão.

O ato foi registrado por áudio e vídeo, por meio do sistema Webex, colhendo-se, em especial, a manifestação da pessoa presa, das partes e os fundamentos da decisão prolatada.

Sobre o APF, verifica-se que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e a flagrada, que acompanhada de seu advogado, prestou depoimento. Pelo que se observa do relatado: "Policiais da 4ª Delegacia de Polícia, acompanhados da equipe da SEDA, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, Processo n.º 5026720-64.2022.8.21.0008, expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, compareceram...

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