Decisão Monocrática nº 51505772620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51505772620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002532945
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5150577-26.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5132789-44.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
RELATOR(A):
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COSTA (OAB RS054772)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. ART. 32, § 1°-A, DA LEI 9.605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.
1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98.
2. Determinada a soltura do paciente pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.
HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. LUIZ ALEXANDRE COSTA, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KATHLEEN DE OLIVEIRA PINHEIRO, informando que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98.
Em síntese, afirma que, após denúncias, foi expedido mandado de busca e apreensão para residência de Joel Fernandes Pinheiro, pai da paciente, mas que Kathleen apenas residia no mesmo terreno, sendo o seu genitor o verdadeiro tutor dos animais. Ressalta que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Pugna pela concessão liminar da ordem.
O pedido liminar foi indeferido pelo plantão jurisdicional (evento 4, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos nesta data.
2. O writ está prejudicado.
Conforme informações atualizadas do processo, foi concedida a liberdade provisória à paciente pelo juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, nos seguintes termos:
Flagrado: KATHLEEN DE OLIVEIRA PINHEIRO
Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes acima referidas, pela MM. Juíza de Direito foi dito que a pessoa presa, apesar de requisitada, não foi apresentada, sem justificativa, razão porque restou prejudicada sua entrevista na audiência de custódia.
O Advogado apontou não ter havido violência referentes à realização da prisão.
O ato foi registrado por áudio e vídeo, por meio do sistema Webex, colhendo-se, em especial, a manifestação da pessoa presa, das partes e os fundamentos da decisão prolatada.
Sobre o APF, verifica-se que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e a flagrada, que acompanhada de seu advogado, prestou depoimento. Pelo que se observa do relatado: "Policiais da 4ª Delegacia de Polícia, acompanhados da equipe da SEDA, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, Processo n.º 5026720-64.2022.8.21.0008, expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, compareceram...
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