Decisão Monocrática nº 51506786320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51506786320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002541107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150678-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: JULIANA BOEIRA JANCE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATRÍCULA ATUALIZADA.

A petição inicial da execução fiscal deve estar instruída com a certidão de dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. A matrícula atualizada do imóvel não é peça essencial ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTU.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 05 de setembro de 2019, contra JULIANA BOEIRA JANCE para haver a quantia de R$ 1.452,65, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 2943/2019 a 2945/2019, referente a crédito de IPTU dos exercícios de 2015, 2017 e 2018, determinou a juntada de matrícula atualizado do imóvel indicado à penhora pelos seguintes fundamentos:

"A despeito da manifestação do município a cópia atualizada da matricula é documento indispensável, para que se tenha conhecimento da atual situação do imóvel, inclusive eventual usucapião, bem como se há credores com garantia real ou ainda penhoras sobre o bem. Intime-se a parte exequente para que traga cópia atualizada da matrícula ou indique outros bens a penhora.".

Alega que (I) a execução fiscal está fundamentada em título que goza de certeza e liquidez, (II) já está anexada aos autos a matrícula do imóvel, emitida, em 04 de junho de 2019, demonstrando que a Executada era a proprietária do imóvel à época da inscrição em dívida ativa do crédito de IPTU e (III) é "descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU em razão de que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa de eventuais adquirentes". Pede o provimento do recurso para que, independentemente da juntada da matrícula atualizada, seja realizada a penhora do imóvel (evento 01 - INIC1). É o relatório.

2. A lei não exige que a execução fiscal seja instruída com a matrícula atualizada do bem imóvel que originara o crédito de IPTU. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

A matrícula atualizada do imóvel, portanto, não é peça essencial ao ajuizamento e ao prosseguimento da execução para a cobrança de IPTU. Daí porque não cabe condicionar o exame do pedido de penhora à juntada aos autos da matrícula do imóvel atualizada.

Não fosse isso, o Agravante anexou a matrícula do imóvel indicado à penhora, nº 33.384 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, cuja cópia foi certificada pela Registradora Designada, em 04 de junho de 2019 (evento 43 -MATRIMÓVEL2).

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL...

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