Decisão Monocrática nº 51507132320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51507132320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002549651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150713-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. NEY WIEDEMANN NETO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: ROSI MERI RODRIGUES GARGARO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenização por dano moral. CONTRATO DE compra E VENDA de automóvel. Distribuição interna da competência que deve seguir o pedido principal. Inserção do feito na subclasse “direito privado não especificado”. Considerando que a pretensão de RETIRADA DE GRAVAME EM BEM ORIUNDO DE contrato de compra e venda consiste no pedido principal, esse é que se mostra relevante para efeito de distribuição interna de competência entre os órgãos fracionários. Pedido indenizatório que é secundário e não conduz à inserção do feito na subclasse “responsabilidade civil”. Correção do enquadramento originário do feito na subclasse “direito privado não especificado”. Direito privado não especificado. Portaria n° 03/2008. Inteligência da Dúvida de Competência suscitada nos autos do processo nº 70069428282. dúvida de competência suscitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Estou em suscitar dúvida de competência.

Com efeito, entendo que a presente demanda não se enquadra dentre aquelas que devem ser julgadas por esta Câmara. No caso concreto, estamos diante de recurso interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação onde era buscada a retirada de gravame sobre bem oriundo de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, além de indenização por dano moral.

Para evitar tautologia, transcrevo a decisão proferida pelo eminente Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, quando do exame da Dúvida de Competência suscitada nos autos do processo nº 70069428282, quando enfrentou matéria análoga:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO SEM ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL. SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

Insere-se em “Direito Privado Não Especificado” o recurso interposto nos autos de ação decorrente de compra e venda de veículo, formulados pedidos de restituição de valores pagos e rescisão contratual, não decorrendo a pretensão de relação contratual regimentalmente especificada, aplicando-se o item ‘16’, “b”, do Ofício-Circular nº 01/2015 – 1ª VP desta Corte.

Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

Vistos etc.

Trata-se de dúvida de competência suscitada em agravo de instrumento interposto nos autos da ‘ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos materiais e morais’ proposta por RODRIGO BOUVIE em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e IESA VEÍCULOS LTDA.

Nesta Corte, o recurso foi inicialmente distribuído na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, Relator o em. Des. Dilso Domingos Pereira, na 20ª Câmara Cível, que declinou da competência, asseverando que a matéria discutida nos autos diz respeito à resolução de contrato com ‘cláusula de alienação fiduciária’, de competência do 7º Grupo Cível.

Redistribuídos os autos na subclasse “Alienação Fiduciária” para a Relatoria do em. Des. Roberto Sbravati, na 14ª Câmara Cível, este suscitou a presente dúvida de competência, aduzindo que objeto da demanda é restituição da quantia paga cumulada com danos morais em face de vício do produto, razão pela qual é competente para julgamento das Câmaras do 3º e do 5º Grupos Cíveis, na subclasse “Responsabilidade Civil”.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta, e sob este aspecto passo à análise da presente dúvida.

Compulsando os autos, em sua petição inicial narra a parte autora que adquiriu veículo junto as rés mediante cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, fl. 90, asseverando que, passados alguns meses, levou o carro para a revisão programada, quando alertou que havia experimentado problemas com os freios do carro, oportunidade em que foi realizada a revisão no veículo e constatado problema nos freios e a peça foi trocada; posteriormente, ocorreu novo problema com o sistema, quando sua esposa dirigia o veículo e os freios não funcionaram, expondo esta e seu filho a risco de morte, razão pela qual postula, liminarmente, a suspensão do pagamento do financiamento e, no mérito, a procedência do pedido para condenar os réus a devolução do valores pagos até o momento e sua condenação em danos materiais e morais.

Por conseguinte, depreende-se da petição inicial que a parte autora, ao formular o pedido apenas no sentido da devolução do valor pago pelo veículo, por corolário lógico, pretende também a resolução do respectivo contrato, com pedidos e causa de pedir fundados no alegado descumprimento de obrigações por parte dos réus, tendo a ação por objeto pretensão rescisória em decorrência dos alegados vícios existentes no veículo, ausente...

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