Decisão Monocrática nº 51508492020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51508492020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002530834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150849-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE - LiNFOMA T PERIFÉRICO (CID C84). MEDICAMENTO BRENTUXIMAB 160MG. solidariedade dos entes da federação. LEGITIMIDADE PASSIVA DO Estado do rio grande do sul. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - CONITEC/RENAME. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. ALTO CUSTO. ineficácia dos medicamentos da rede pública. hipossuficiência financeira.

legitimidade passiva

I - O SISTEMA DE SAÚDE como ENCARGO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, e DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Portanto, em princípio o direito do CIDADÃO DE DEMANDA, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE - ARTS. 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 241 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; E 7º, XI, DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. REPERCUSSÃO GERAL Nº 855.178/SE DO STF.

Nesse contexto a legitimidade passiva do estado do rio grande do sul, em razão da solidariedade na responsabilidade para a prestação dos serviços de saúde.

litisconsórcio passivo necessário com a união

II - NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ IAC Nº 187.276/RS -; DEMONSTRADO O PRESSUPOSTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE REGISTRO DO FÁRMACO POSTULADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E NOTADAMENTE A ESPECIALIDADE ONCOLÓGICA, A INDICAR A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO, ATRAVÉS DOS CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE - CACONS -, CONSOANTE A NOVEL JURISPRUDÊNCIA NO E. STF, NA EXEGESE DO TEMA 793 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855.178/SE.

Assim, devida a emenda da inicial para inclusão da união no polo passivo - art. 115 do cpc.

mérito

III - DEVIDO O EXAME DA IRRESIGNAÇÃO NESTA SEDE, HAJA VISTA A ESTATURA DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO - SAÚDE -, E NOTADAMENTE A NATUREZA DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º, DO CPC.

O DIREITO À SAÚDE E O DEVER DO ESTADO - ARTS. 6º E 196 DA CRFB/88 -, INTIMAMENTE LIGADO AO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; TEM ESTATURA DE DIREITO FUNDAMENTAL, NO SENTIDO FORMAL E MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

CONSOANTE A POSIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO RECORRENTE; evidenciada a ineficácia dOS medicamentos disponíveis na rede pública; os BENEFÍCIOS DO BRENTUXIMAB; A INDICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Da agravada; E O REGISTRO NA ANVISA.

DE IGUAL FORMA, O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, EM RAZÃO da natureza e agravamento da moléstia.

Assim, PELO MENOS POR ORA, indicado O SUPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 NO E. STJ.

PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória - evento 3, DESPADEC1 - , proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por ANDREA FERREIRA DE ALMEIDA.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos, etc.

Cuida-se de ação ajuizada por Andrea Ferreira de Almeida em face do Estado do Rio Grande do Sul, através da qual refere ser portador de linfoma maligno de células T, periférico (Linfoma de Lennert - CID C84), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Brentuximab 160mg a cada 3 semanas, durante 2 anos. Aduz não possuir condições de arcar com o tratamento postulado. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do fármaco. Juntou documentos.

É o breve relato. Decido.

Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos presentes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, há verossimilhança (fumus boni iuris) entre o que sustenta a parte autora e que provam os documentos angariados ao feito, mormente em razão do atestado médico e laudo trazidos. Há, igualmente, perigo de dano, face ao risco de agravamento da doença, conforme atesta o médico que acompanha seu caso.

Todavia, entendo que o pleito deduzido merece maiores considerações, especialmente no toca à responsabilidade dos entes públicos para atender demandas desta natureza.

Indubitável que o direito à saúde é um direito tido como fundamental e integrante da própria dignidade humana, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, devendo ser prestado a todos que dele necessitem.

Nos termos do art. 23, inc. II, da Carta Maior, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde. Por sua vez, o art. 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Os serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, inc. I, da CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1.º do art. 198). Dessa forma, a solidariedade entre os entes mencionados exsurge como consequência lógica, considerando a existência de um Sistema Único de Saúde.

Essa solidariedade dos entes federados nas prestações relativas à saúde é tema repisado há muito tempo na jurisprudência pátria, sendo amplamente debatido na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que desde a referida decisão, houve mudanças no panorama social e legislativo (em especial o Decreto 7.508/11), levando à nova apreciação da temática pela Corte Superior no ano de 2019.

O STF, então, no RE 855.178-SE, inicialmente havia decidido que:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” grifei.

Todavia, a partir do julgamento dos embargos de declaração no referido RE 855.178-SE, o qual foi publicado em 16/04/2020, tenho que outra deve ser a solução adotada quanto à composição do polo passivo nas demandas pela concessão de medicamentos.

Embora os já citados embargos declaratórios tenham sido desprovidos, ali o Supremo expressamente resolveu estabelecer um avanço no entendimento da maioria vencedora, fixando a seguinte tese (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Para melhor compreensão, peço vênia para transcrever trecho elucidativo do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Edson Fachin, o qual concluiu da seguinte forma:

“i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando,...

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