Decisão Monocrática nº 51508847720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51508847720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002535506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5150884-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR(A): Juiz LEANDRO AUGUSTO SASSI

EMENTA

HABEAS COUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. LESÃO COORAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DENTRE A 5ª, 6ª, 7ª E 8ª CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 29 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS, ora apontado como Autoridade Coatora.

Aduz o impetrante na inicial, anexando documentos, em estreita sinopse: a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; a ausência de periculum libertatis, uma vez que a autoridade policial arbitrou fiança; a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

Elencando tais razões, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede liminar, a fim de que o(a) paciente seja colocado(a) em liberdade. Postula que, ao final, a ordem seja concedida de forma definitiva.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1º, inciso II, artigo 129, §13º, e artigo 213, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", todos do Código.

Nesse contexto, verifico que o delito disposto no artigo 213 do Código Penal - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos - possui pena mais grave em relação aos crimes de perseguição e lesão corporal - penas de: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), respectivamente.

A competência das Câmaras Criminais desta Corte, nos termos do artigo 29 do RITJRS, divide-se à matéria de sua especialização.

Com efeito, o delito contra a dignidade sexual é o crime que define a competência das diferentes Câmaras deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, já que, conforme expressamente dispõe o art. 30 do RITJRS, "nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras...

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