Decisão Monocrática nº 51509185220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51509185220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002533478
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5150918-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE sobrepartilha. REGIME DA COMUNHÃO universal DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO À PARTILHA. pedido de bloqueio de valores, em sede liminar. desnecessidade. ausentes elementos a justificar a concessão da medida liminar. decisão que resta mantida. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. T.., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Sobrepartilha, que move em face de R. S.
Recorre da decisão que indeferiu o pedido liminar de bloqueio dos valores recebidos pelo agravado em decorrência de acordo em ação trabalhista, objeto da demanda originária.
Em suas razões afirma que merece reforma a decisão recorrida pois os valores que pretende partilhar, são decorrentes do acordo entabulado entre agravado e ex-empregador, na qual a empresa SOGAL se comprometeu a pagar ao agravado a quantia de R$ 416.622,31 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0020307-59.2016.5.04.0201. Alega que o recorrido foi empregado da empresa, de forma ininterrupta, no período de 17/09/1990 a 04/01/2016. Afirma fazer jus à partilha do referidos valores, pois as partes foram casadas de 2000 até 2015.
Assim, requer a concessão da medida liminar, e ao final, a confirmação da antecipação de tutela, a fim de bloquear metade dos valores que foram/serão recebidos pelo agravado referentes ao acordo firmado na Reclamatória Trabalhista nº 0020613-80.2020.5.04.0203.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a decisão que bem analisou a questão posta.
Busca a agravante a partilha das verbas rescisórias a que tem direito o agravado, pugnando, para tanto, o bloqueio dos valores a serem recebidos pelo agravado.
Ocorre que as verbas rescisórias trabalhistas são frutos dos proventos do trabalho pessoal do agravado, não havendo que se falar em...
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