Decisão Monocrática nº 51510180720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51510180720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200791
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151018-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucessões. inventário. intimação da advogada do viúvo-meeiro para para que se manifestasse ou efetuasse o cancelamento da DIT, a fim de dar andamento ao processo de inventário. itcd quitado. intimação para apresentação das últimas declarações. perda superveniente do objeto recursal.

agravo de instrumento julgado prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO DA C., inventariante (Evento 45 -origem), em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por LISETE FÁTIMA V. DA C., indeferiu o pedido de intimação da advogada Ana Maria Valandro, procuradora de Edemar Antônio M. M., meeiro, para que se manifeste ou efetue o cancelamento da DIT, a fim de dar andamento ao processo de inventário (evento 97, DESPADEC1 - origem).

Nas razões recursais, refere que tentou dar cumprimento à determinação judicial do evento 89, DESPADEC1 - origem e apresentar guia de pagamento do ITCD e negativas de débitos, tanto que trouxe as certidões negativas no Evento 95 - origem. Alega que, quanto ao cadastro da DIT, tornou-se impossível realizar a diligência, pois o sistema da SEFAZ não permite que duas DIT’s sejam cadastradas utilizando o mesmo CPF (da de cujus). Sustenta que manteve contato com a procuradora do meeiro a fim de que ela – que havia declarado a DIT – incluísse a Defensora Pública no cadastro da DIT para que fosse possível apurar e pagar o ITCD. Afirma que não obteve retorno da procuradora do meeiro, bem como encontrou entrave no sistema da SEFAZ que não permite que uma nova DIT seja criada a partir do CPF da de cujus em razão de que a DIT já está declarada pela Dra. Ana Maria Valandro. Insiste que "só não cumpriu integralmente a determinação judicial porque foi impossibilitado em razão da DIT já cadastrada e porque o sistema da SEFAZ não permite que nova DIT seja lançada com o CPF da inventariada". Aduz que a decisão recorrida desconsiderou as diligências realizadas pelo agravante, evidenciando mais um embaraço à homologação da partilha dos bens deixados por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT