Decisão Monocrática nº 51512424220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51512424220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151242-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALCIRA FATIMA BERNARDI MARCINIAK

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 –, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com DALCIRA FATIMA BERNARDI MARCINIAK, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem afastar a alegação de prescrição.

Sustenta o agravante que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela Prescrição do Decreto 20.910/1932, pois a lata do auxílio-doença deu-se há mais de cinco anos e a parte autora apenas neste momento judicializou sua demanda. Cita jurisprudência acerca do tema e requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos, para se decretar a prescrição quinquenal, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.

Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Sendo da jurisprudência desta Corte, como vai exemplificado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O prazo prescricional tem início no quinquídio anterior à data do ajuizamento da demanda (04/10/2018). Portanto, é devido o pagamento das parcelas vencidas a contar de 04/10/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084021203, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-07-2020)

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). 2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE O...

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