Decisão Monocrática nº 51512424220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51512424220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002553736
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5151242-42.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALCIRA FATIMA BERNARDI MARCINIAK
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 –, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com DALCIRA FATIMA BERNARDI MARCINIAK, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem afastar a alegação de prescrição.
Sustenta o agravante que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela Prescrição do Decreto 20.910/1932, pois a lata do auxílio-doença deu-se há mais de cinco anos e a parte autora apenas neste momento judicializou sua demanda. Cita jurisprudência acerca do tema e requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos, para se decretar a prescrição quinquenal, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Sendo da jurisprudência desta Corte, como vai exemplificado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O prazo prescricional tem início no quinquídio anterior à data do ajuizamento da demanda (04/10/2018). Portanto, é devido o pagamento das parcelas vencidas a contar de 04/10/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084021203, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-07-2020)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). 2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE O...
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