Decisão Monocrática nº 51514251320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51514251320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002568586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151425-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: IRENE BIDIN FERLA

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, INC. XI, ALÍNEA "C.1".

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no curso do Cumprimento de Sentença proposto por IRENE BIDIN FERLA, em face de decisão (evento 13 - SENT1 do originário) que julgou improcedente o incidente de Impugnação.

Razões junto ao evento 1 - INIC1.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata de cobrança de expurgos inflacionários, vinculados ao Plano Collor (evento 1 - INIC1).

Assim, a matéria veiculada na inicial constitui temática relativa à subclasse “negócios jurídicos bancários", porém de competência exclusiva da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 19, inc. XI, “c”, "c.1" do RITJ:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:

c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;

Nesse sentido:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. O julgamento dos recursos relacionados às ações de cobrança decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança compete às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no art. 19, inc. XI, c.1, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50043814020208210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. ACOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PROCESSOS ENVOLVENDO REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA É DA 23ª OU 24ª CÂMARA CÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 19, INC. XI, ALÍNEA C.1, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO QUE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA É MEDIDA IMPOSITIVA. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085565034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 31-03-2022)

AGRAVO...

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