Decisão Monocrática nº 51514251320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51514251320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002568586
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5151425-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: IRENE BIDIN FERLA
EMENTA
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, INC. XI, ALÍNEA "C.1".
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no curso do Cumprimento de Sentença proposto por IRENE BIDIN FERLA, em face de decisão (evento 13 - SENT1 do originário) que julgou improcedente o incidente de Impugnação.
Razões junto ao evento 1 - INIC1.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata de cobrança de expurgos inflacionários, vinculados ao Plano Collor (evento 1 - INIC1).
Assim, a matéria veiculada na inicial constitui temática relativa à subclasse “negócios jurídicos bancários", porém de competência exclusiva da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 19, inc. XI, “c”, "c.1" do RITJ:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:
c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;
Nesse sentido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. O julgamento dos recursos relacionados às ações de cobrança decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança compete às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no art. 19, inc. XI, c.1, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50043814020208210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-02-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. ACOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PROCESSOS ENVOLVENDO REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA É DA 23ª OU 24ª CÂMARA CÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 19, INC. XI, ALÍNEA C.1, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO QUE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA É MEDIDA IMPOSITIVA. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085565034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 31-03-2022)
AGRAVO...
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