Decisão Monocrática nº 51514286520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-08-2022
Data de Julgamento | 06 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51514286520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002540193
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5151428-65.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003868-85.2018.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO.
É DO JUÍZO, E NÃO DO INVENTARIANTE, A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR A BUSCA DE CERTIDÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS PÚBLICOS E INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS CERRADOS, CONSOANTE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CNJ. ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAITON M. M. M. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por José S. T. M., indeferiu o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para juntada da certidão negativa de testamento (evento 11 do processo nº 5003868-85.2018.8.21.0008/RS). Pede, em antecipação de tutela recursal, seja determinado ao juízo a busca da certidão da CENSEC acerca da (in)existência de testamento em âmbito nacional, afastando tal obrigação da parte e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Brevemente relatado, DECIDO.
Adianto que merece provimento o recurso.
O Provimento nº 56/2016 do CNJ, que dispõe acerca da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º:
Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. (grifei)
Vê-se, portanto, que a incumbência de tal diligência é do juízo, e não do inventariante.
Nesse sentido, a maciça jurisprudência deste Tribunal:
INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. NÃO...
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