Decisão Monocrática nº 51515187320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51515187320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002562736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151518-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: JECI SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. - COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TEM COMO CAUSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016 (ITEM 15).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO agrava da decisão proferida nos autos da ação de inexistência de débito c/c danos morais que lhe move JECI SOARES. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Defiro a perícia grafotécnica postulada pela parte autora.

No caso em tela, se aplica o disposto no art. 429, II, do CPC, que prevê que o ônus da prova da veracidade das assinaturas compete a quem produziu o documento, de modo que a parte demandada deverá arcar com os honorários do perito grafotécnico.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - (...);
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Nomeio para a produção da prova pericial grafotécnica o perito Allan Alex Bichinho Nunes, e-mail: peritoallanbichinho@gmail.com, fone: (51) 984846141.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos; querendo, nos termos do artigo 465,§1, incisos I, II e III, do CPC.

Intime-se o profissional nomeado para informar, no prazo de cinco 05 dias, seu interesse na produção do trabalho técnico, bem como para informar sua pretensão honorária.

Ressalto ao perito que os respectivos honorários serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.
Em caso de majoração de honorários, o pagamento somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 2, §5º, da Resolução 1.359/21, do COMAG.
Salienta-se que a prova pericial será realizada às expensas da parte demandada.

Apresentada a pretensão de honorários pelo perito, intimem-se as partes.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que resta clara a necessidade de que a decisão seja reanalisada, uma vez que está sendo compelida a arcar com honorários periciais, sem sequer ter solicitado a realização de perícia; que a regularidade das contratações resta demonstrada pela documentação juntada ao processo principal; que o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização da prova pericial, a qual foi solicitada pela parte autora, determinando pagamento dos honorários por parte da agravante; que a decisão se refere à redistribuição do ônus da prova, sendo que no presente caso a prova pericial não foi requerida pela agravante, não podendo se admitir que esta suporte as despesas com a perícia, até porque esta já produziu nos autos robusto conjunto probatório que refuta totalmente as alegações autorais; que a parte agravada é beneficiária da gratuidade, e após a agravante apresentar todas as provas de modo a contestar o pleito autoral, foi determinado a realização de perícia, sendo certo que não requereu tal prova, logo, não deve ser compelida a arcar com esse ônus; que resta demonstrada a necessidade de reformar a decisão, devendo os honorários periciais serem suportados pela parte agravada e na sua impossibilidade, ser suportada pelo Estado, haja vista o deferimento da gratuidade; requer a concessão do efeito suspensivo face prejuízos de ordem processual e material, vez que é a parte autora agravada quem deve arcar com 100% dos honorários periciais. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o critério balizador da competência recursal neste Tribunal de Justiça é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial na qual estão definidos os limites da lide pelo pedido e causa de pedir.

No caso dos autos, verifica-se na inicial que a parte sustenta que jamais contratou os empréstimos que deram origem aos descontos em folha de pagamento; a causa de pedir é a inexistência da contratação e postula a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição de valores e a reparação de danos morais, cuja competência recai sobre as Câmaras integrantes dos 3.º e 5.º Grupos Cíveis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falências;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
(...)
(...)
V - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.

Finalmente, a competência em feitos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de inexistência de contratação tem orientação no Ofício Circular nº 01/2016:

15. nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”;

16. se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; Com efeito, recurso em ação de responsabilidade civil sem especificação regimental de contrato descumprido é da competência das Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis, como orienta o item 16 do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

Na análise do tema a 1ª. Vice-Presidência assim define:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. JULGAMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. 1. O recurso interposto na ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos, fundada na alegação de inexistência de contratação enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. Art. 19, IV, f, VI, b, do RITJRS. Item 15 do Ofício-Circular n.º 01/2016 - 1ª VP. Precedentes do Órgão...

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