Decisão Monocrática nº 51515256520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51515256520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002550787
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151525-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ALEXANDRE KINDER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. inexigibilidade de dívida oriunda de suposta relação contratual. COMPETÊNCIA INTERNA. CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE “contratos de cartão de crédito”.

Não obstante o recurso tenha sido inserido na subclasse “responsabilidade civil”, na hipótese a competência não é desta Câmara e, sim, de uma das Câmaras com competência para julgamento da subclasse “contratos de cartão de crédito”, quais sejam, 23ª ou 24ª, nos termos do art. 19, XI, “a”, do RITJRS e do Enunciado de Competência nº 5/2020.

DECLINADA COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o deferimento da tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ALEXANDRE KINDER.

Segue a transcrição da decisão recorrida (evento 9):

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALEXANDRE KINDER em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Narra a parte autora que começou a receber receber mensagens de cobrança de débito junto a empresa LuizaCred, assim como, comunicado de inscrição ao SPC em razão de débito junto a empresa Ré. Refere que não contratou cartão de crédito com o réu.

Relatei brevemente.

Decido.

Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Examinando o caso dos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações iniciais está caracterizada, haja vista a comprovação da inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, SPC. De outro lado, considerando a impossibilidade de a parte autora produzir a prova de fato negativo, consistente na não contratação de produto/serviço que originou o débito, tal afirmativa, ao menos por ora, merece ser tida como verdadeira.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o dano da parte autora em ter o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabiliza o acesso ao sistema de crédito.

Registre-se, ainda, que o deferimento da medida em nada prejudica a parte contrária, que poderá, caso reste comprovado ao final a falta de razão do requerente, cadastrar o nome do mesmo nos registros negativos de crédito.

Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que a parte demandada exclua o nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito aqui discutido, até decisão final, sob pena de multa no valor de R$ 100,00; limitada a 30 dias (R$ 3.000,00), com fulcro no artigo 497, do Código de Processo Civil.

Ainda, em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Vai a parte autora intimada nesta oportunidade.

Cite-se.

Na inicial, a parte autora aduziu que teve seu crédito negado na praça, sob a justificativa de estar com o seu nome negativado em razão de um débito no valor de R$ 4.909,05, referente ao contrato sob nº 005181750040000, com a empresa LuizaCred, tendo como natureza uma operação cartão de crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência de todo e qualquer débito referente ao contrato sob nº 005181750040000, bem como a exclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Nas razões recursais a ré, ora agravante, disse que é regular a contratação do cartão de crédito nº 5305.XXXX.XXXX.4341, vinculado ao contrato nº 005181750040000, tendo sido firmada no dia 8/1/2022, diretamente em loja parceira, mediante apresentação da documentação necessária e da análise da biometria facial do consumidor. Concluiu ser descabida a alegação de desconhecimento do cartão e consequentemente sua contratação, já que para que a contratação se...

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