Decisão Monocrática nº 51515282020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51515282020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151528-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de famÃlia. ação revisional de alimentos.  ALIMENTOS PROVISÓRIOS. filho menor de idade. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS VINÍCIUS S. R., inconformado com a decisão do Evento 8 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra MATHEUS A. R., indeferiu a redução liminar do encargo.

Nas razões, historia que "(...) através de dois acordos judiciais em processos pretéritos n.º 001/1.17.0058273-0 e n.º 5024749-02.2021.8.21.0001, restou obrigado a pagar ao filho, à tÃtulo de alimentos mensais, o valor de R$ 4.560,42 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), atualizados anualmente pelo INPC". Alega que atualmente a obrigação alimentar soma R$ 5.024,00, correspondendo a 33% dos seus ganhos totais mensais. Refere que também paga mensalmente a metade das seguintes obrigações do filho agravado: material escolar, curso de inglês, psiquiatra e integralmente a mensalidade de associado do time de futebol, como comprovam documentos que instruÃram a inicial. Informa que é empresário e seu negócio atravessa dificuldades, ocorrendo redução da sua renda mensal média. No ponto, enfatiza que "a empresa do recorrente atravessa momento de dificuldades, pagando empréstimo milionário para continuar operando, o que afeta e afetará ainda mais o agravante a médio e longo prazo (trabalhando com contas bancária no vermelho, conforme comprovado)". Aponta para o desequilÃbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, destacando que "as necessidades básicas do alimentado, ora agravado, se somadas, totalizem em média R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por mês, estando abaixo do valor pago pelo alimentante, sobretudo levando em consideração a igualitária obrigação materna".

Requer, em antecipação da pretensão recursal, a redução provisória da obrigação alimentar para 03 (três) salários mÃnimos nacionais.

Nesses termos, requer o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 19).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 23).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que...

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