Decisão Monocrática nº 51516113620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51516113620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002540526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151611-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: JAMILA SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: JULIANO DE OLIVEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA REAFIRMADA.

Consoante os elementos de prova e os argumentos até o momento produzidos, a decisão recorrida indeferiu a tutela provisória diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais, tendo o Juízo procedido com critério e explicitado seus relevantes fundamentos.

Diante da decisão interlocutória recorrida e do agravo de instrumento, justifica-se que o Juízo avalie a defesa em contestação, reexamine a petição inicial e, então, torne a decidir, deferindo a tutela provisória de imissão de posse ou não, aliada à exigência de caução.

Com a contestação, o Juízo reexamina, cabendo recurso da decisão.

AGRAVO de instrumento DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JAMILA SANTOS DA SILVA, como demandante, interpõe agravo de instrumento da decisão interlocutória do Juízo (Evento 8 do 1º Grau) que, nos autos da ação de imissão de posse promovida a JULIANO DE OLIVEIRA MARTINS e TERCEIROS POSSEIROS, indeferiu o pedido de tutela provisória liminar, assim:

Vistos.

Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e recebo a inicial.

Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido liminar, movida por JAMILA SANTOS DA SILVA em face de JULIANO DE OLIVEIRA MARTINS e terceiros posseiros. Alega a parte autora, em síntese, que em abril de 2022 adquiriu o imóvel de matrícula nº 76.062 do CRI de Gravataí, junto à EMGEA, que havia adquirido o bem em 13/05/2020. Aduziram, contudo, que os réus se negam a desocupar o imóvel. Postulam medida liminar para o efeito de serem imitidos na posse do bem imóvel adquirido.

É o relatório.

Passo a decidir.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, ainda que comprove a propriedade do bem com a matrícula acostada aos autos, entendo salutar aguardar-se o contraditório, preservando a segurança jurídica em detrimento de possível necessidade de expedição de mandado de desocupação compulsória em sede de cognição sumária.

Outrossim, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao aguardar-se a angularização processual.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse.

Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da...

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