Decisão Monocrática nº 51517196520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51517196520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002584809
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5151719-65.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003216-60.2022.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional. desemprego do alimentante. MAIORIDADE do beneficiário. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A exoneração DOS ALIMENTOS. indícios De ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
comprovado o desemprego do alimentante após o acordo de alimentos e considerada a verossimilhança do alegado, quanto ao agravado estar trabalhando, acolhe-se parcialmente a postulação do genitor, apenas para reduzir o percentual da pensão alimentícia, uma vez que se desconhece a condição pessoal do beneficiário e o valor de sua remuneração.
DADO PROVIMENTO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos em que contendem PAULO SÉRGIO G.F. (autor) e CAUÃ K.F. (réu).
No evento 3, DESPADEC1 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferida a antecipação da tutela de urgência.
Em resumo, PAULO SÉRGIO alega que: (1) CAUÃ completou 18 anos de idade e não deu continuidade a seus estudos; (2) com a maioridade, suas necessidades não são mais presumidas, devendo provar que ainda depende da pensão alimentícia outrora fixada; (3) o agravado está trabalhando no quartel de São Borja, não se justificando a manutenção da obrigação alimentar; (4) o genitor/agravante está desempregado desde 26 de janeiro deste ano, mesma situação vivenciada pela esposa; (5) houve alteração da situação fática ensejadora da fixação da verba alimentar, seja em relação às possibilidades do alimentante como em face da presunção de necessidade do beneficiário, cabendo a suspensão liminar da obrigação alimentar. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja liminarmente exonerado do dever alimentar e o final provimento do recurso, nesses termos.
Foi antecipada em parte a tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).
Não sendo caso de intimação da parte agravada, em seu parecer o Ministério Público opinou pelo parcial provimento (evento 11, PARECER1).
É o relatório.
2. Notoriamente, existe previsão legal de revisão do valor da pensão...
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