Decisão Monocrática nº 51518554420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo51518554420218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002619706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5151855-44.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ANGELICA SCHIAVON (IMPETRANTE)

APELADO: JOÃO VERGARA SCHIAVON (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. NATUREZA JURÍDICA. VGBL.

Não incide ITCMD sobre os valores relativos à previdência privada - VGBL - porquanto não integram a herança, pois ostentam natureza de seguro. Art. 794 do Código Civil. Precedentes do STJ.

Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O ESPÓLIO DE JOÃO VERGARA SCHIAVON, representado por MARIA ANGÉLICA SCHIAVON, impetrou mandado de segurança, em 11 de dezembro de 2021, contra o ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, que calculou o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre os valores do plano "Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL", inquinando-o de ilegal.

Para tanto, alegou que (I) os planos de previdência privada não se submetem à tributação de ITCMD, pois não configuram bens transmitidos a título de herança, mas de verbas com natureza securitária, (II) o "Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL" é equiparado ao contrato de seguro, conforme conceito definido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - e (III) o valor do seguro transmitido diretamente aos beneficiários não configura hipótese de fato gerador para incidência de ITCMD (processo originário - evento 01 - INIC1).

Na decisão do evento 08, a MM. Juíza a quo deferiu a medida liminar para autorizar "o prosseguimento da DIT n.º 1360825 sem a inclusão dos valores referentes ao seguro VGBL existente em nome do inventariado" (processo originário - evento 08 - DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Esclareceu que (I) se aplica a regra do artigo 794 do Código Civil às indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, o que não se confunde com o plano de seguro com cobertura por sobrevivência, como, por exemplo, o VGBL, (II) o artigo 2° da Lei Estadual n.° 8.821/89 estipula como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação a qualquer título, sendo alcançada a totalidade do patrimônio do de cujus, (III) inexiste disponibilidade financeira sobre o capital seguro na hipótese de seguro de vida e/ou de acidentes pessoais e, diferentemente, o VGBL remunera o próprio seguro, em razão de sua sobrevivência ao período de contratação firmado, tratando-se de verdadeira aplicação financeira e (IV) a Receita Estadual não praticou ato ilegal ao exigir a inclusão na DIT do valor correspondente ao VGBL. Requereu a denegação da segurança (processo originário - evento 16 - INF_MAND_SEG1).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (processo originário - evento 19 - PROMOÇÃO1).

Na sentença, a MM. Juíza a quo concedeu a segurança para reconhecer "a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinando que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo da DIT n. 1360825" (processo originário - evento 24 - SENT1).

Inconformado, tempestivamente, apela o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega que (I) os valores oriundos do VGBL representam acúmulo de patrimônio decorrente de aplicações em fundo de investimento administrado por instituição financeira, de modo que não se aplica o disposto no artigo 794 do Código Civil, e (II) o artigo 2° da Lei Estadual n.° 8.821/89 se refere a "valores, de qualquer natureza", motivo pelo qual o recebimento de valores oriundos do VGBL é hipótese de incidência do ITCMD (processo originário - evento 31 - APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 08 - PARECER1). É o relatório.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não podem ser enquadrados como herança." (REsp Nº 1.676.801/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019).

Assim, não se constituindo em herança o valor oriundo do VGBL, pois ostenta natureza de seguro de vida, nos termos do artigo 794 do Código Civil, não se está diante de hipótese de incidência do ITCMD, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Estadual nº 8.821/89.

Nesse sentido a decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp nº 1835154, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 15 de setembro de 2021, a cujo teor

"Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 249/251, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com amparo na Súmula 284 do STF.
Nas suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que o apelo nobre trouxe argumentos pertinentes em relação à fundamentação adotada pela Corte local, razão pela qual deveria ser afastado o óbice imposto ao trâmite do recurso especial.

Impugnação às e-STJ fls.
272/280 .
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.

Diante das razões ora deduzidas, verifico que a Súmula 284 do STF não seria aplicável no caso em exame, motivo pelo qual passo a nova análise do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado nas alíneas "
a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL.
NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DETRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, PORQUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS.

ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº14.634/14. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSANECESSÁRIA.
No recurso especial, a parte indicou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 794 do Código Civil.
Alegou, em resumo, que, com o falecimento do titular do plano de previdência privada – Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGLB), deveria incidir o ITCMD sobre os valores ali depositados, por terem a natureza de investimento a ser transmitidos aos herdeiros.
A Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o apelo excepcional com base nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.

Irresignada, a edilidade interpõe o presente agravo, insurgindo-se contra os obstáculos impostos ao trâmite do recurso especial.

Pois bem.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo espólio de Carlos Roberto da Conceição com o objetivo de afastar a incidência do ITCMD sobre os valores depositados em plano de previdência privada – VGBL.

O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança.

Ao analisar a apelação e a remessa necessária, o Tribunal gaúcho negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em reexame de ofício.
Registrou que os valores aplicados no Plano VGBL têm caráter securitário, não integrando o patrimônio do de cujus e, consequentemente, a herança, motivo por que sobre aquele montante não incide ITCMD.
Com efeito, essa Corte Superior adota o entendimento de que o plano de previdência privada denominado VGBL tem natureza de contrato de seguro, na forma do art. 794 do Código Civil.

Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores...

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