Decisão Monocrática nº 51518928920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51518928920228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003176565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151892-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. F. M. e M. F. M., representados por sua genitora, contra a decisão que, nos autos da ação de revisão (redução) de alimentos movida por E. E. M., deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, a fim de revisar o percentual estabelecido, minorando o valor dos alimentos fixados aos filhos para, no caso de desemprego, provisoriamente, na ordem de 40% do salário mínimo e, para o caso de emprego formal, 30% dos rendimentos líquidos do autor.

Em suas razões, uma vez que as alegações trazidas pelo agravado não são suficientes para alterar os alimentos anteriormente fixados, ainda mais em sede de antecipação de tutela, pois carecem de dilação probatória ampla para tal. Argumentou que a situação de desemprego do requerido remota a 2020, não sendo crível que agora, quando conseguiu recolocação no mercado de trabalho, não pode mais arcar com a verba anteriormente estipulada. Ao final, postulou a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti; b) A concessão da gratuidade de justiça aos agravantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) A concessão da Antecipação de Tutela Recursal para retornar os alimentos ao patamar estabelecido no acordo entabulado entre as partes no ano de 2018 até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Julgadora comunicando-se tal decisão ao Juízo de origem; d) Seja a r. decisão do M.M. Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas para o fim de que seja desconstituída a r. decisão (evento 5), para que sejam revisados os alimentos ao patamar de 40% dos rendimentos brutos do agravado, excluindo-se os descontos obrigatórios, em caso de emprego formal e para 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego; e) Requer sejam os alimentos descontados em folha de pagamento, oficiando-se a empresa.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil. Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.

Relativamente às necessidades dos alimentandos, constato que os menores contam 11 (onze) anos (nascidos em 06.06.2015 e 08.02.2011, evento 1, CERTNASC10, evento 1, CERTNASC11) e, em razão da idade, têm suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.

Assim, como bem salientou o Juízo a quo, há verossimilhança nas alegações do autor, haja vista que a mudança da verba alimentar se justifica quando há alteração do binômio necessidade-possibilidade e, no caso em tela, com os elementos trazidos aos autos até o momento, se verifica que as possibilidades do autor diminuíram, uma vez que constituiu nova família e ficou desempregado de 26 de julho de 2021 a 07 de fevereiro de 2022, bem como que o atual salário do genitor diminuiu, perfazendo atualmente R$ 1.300,00.

Portanto, descabido o pleito para que sejam revisados os alimentos....

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