Decisão Monocrática nº 51519628820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51519628820218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5151962-88.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: SIMONE LIMA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.010, III DO CPC.

Tem-se por deficiente o recurso que não se contrapõe aos fundamentos da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE LIMA DOS SANTOS em face de CLARO S.A., referindo que tece seu nome indevidamente apontado em órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, por dívida que desconhece.

A Dra. Juíza de Direito decidiu:

Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, referindo que o contrato objeto da lide estava em nome de terceiro (evento 36, CONT1). Assim, a requerente, intimada para juntar documentação que comprovasse minimamente os fatos constitutivos de seu direito (evento 43, DESPADEC1), juntou manifestação cujo teor limitou-se a ressaltar documentos que haviam sido acostados à peça inicial (evento 52, PET1).

Nesse sentido, entendo que cabe acolhimento da prefacial referida.

Sucumbente, arcará a demandante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade vai suspensa em decorrência do deferimento da benesse da gratuidade judiciária.

A autora apela. Sustenta ser descabido o indeferimento da inicial pela ausência de juntada de procuração com firma autenticada ou por instrumento público. Discorre ser válido o instrumento de mandato anexado. Comenta estar sendo cerceado o seu direito de demandar. Pede a reforma da sentença que indeferiu a inicial. Pugna pelo provimento.

A ré apresenta contrarrazões de Apelação.

Subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é de ser conhecido.

Com efeito, cumpre observar que ausente a imprescindível vinculação entre as razões do recurso e os termos da decisão recorrida, porquanto os argumentos deduzidos na Apelação não se contrapõem àqueles fundamentos deduzidas na sentença, desatendendo a parte apelante ao quanto previsto no art. 1.010, inc. III do CPC.

A tanto, cabe referir que a decisão de 1º Grau (55.1) julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa requerida de ausência de comprovação de o débito contestado estar em nome da autora, desde a seguinte fundamentação:

Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, referindo que o contrato objeto da lide estava em nome de terceiro (evento 36, CONT1). Assim, a requerente, intimada para juntar documentação que comprovasse minimamente os fatos constitutivos de seu direito (evento 43, DESPADEC1), juntou manifestação cujo teor limitou-se a ressaltar documentos que haviam sido acostados à peça inicial (evento 52, PET1).

Sucede que nas razões de Apelação (61.1) a autora não objeta a referida conclusão, referindo ser descabido indeferir a inicial a partir da assertiva de não ser necessário apresentar procuração com firma autenticada ou instrumento público.

Ocorre que tal circunstância não foi o que decidido na sentença.

"Ora", em nenhum momento há irresignação pela recorrente da conclusão da sentença no sentido de que a inscrição objetada estar em nome de terceiro.

Nesse passo, tenho que a apelante malferiu o que dispõe art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil1, considerando que não trouxe quaisquer argumentos a rebater as conclusões do decisum de 1ª Instância.

Sobre o tema, valho-me do magistério de ARAKEN DE ASSIS:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e...

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