Decisão Monocrática nº 51526081920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51526081920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002956849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152608-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: ALEXANDRE LEITE ISDRA

AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. AÇÃO DE rescisão contratual com pedido de obrigação de entrega de coisa. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.

1. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, CONQUANTO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO PARADIGMA, VERSA SOBRE MATÉRIA DIVERSA, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LEITE ISDRA contra a decisão do evento 3, PROCJUDIC27, fls. 17-22 que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de obrigação de entrega de coisa ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., restou proferida nos seguintes termos:

Vistos. [...] Ilegitimidade passiva Os réus Solon Isdra e Alexandre Leite Isdra foram incluídos no polo passivo na condição de garantidores do contrato firmado com a Ipiranga. A cessão das cotas societárias a terceiros, em momento posterior, não gera automaticamente a desoneração da garantia. O Contrato de Cessão do Uso da marca, fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o revendedor foi inicialmente firmado entre a Ipiranga e o Centro Automotivo Carpe Dien Ltda, em 26/11/2007 (fls. 16-24). em 06/12/2010, houve a cessão desse Contrato à Solon (fls. 26-28).

O contrato original previa expressamente na cláusula 12.

12. GARANTIA 12.1 A(s) pessoas qualificadas no campo 13 assina(m) o presente como garantidor(es) e principal(ais) pagador(es), solidariamente responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo obrigado solidário e pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade do REVENDEDOR, bem como pelas consequências pecuniárias do inadimplemento, indenizações, multas e outras que vierem a ser fixadas. 12.2 A presente garantia subsistirá para todos os fins e efeitos de direito: 12.2.1 Ainda que outra garantia real ou pessoal tenha sido ou venha a ser prestada pelo(s) GARANTIDOR(ES) ou terceiros, para garantir os negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a IPIRANGA; 12.2.2 Ainda que ocorra qualquer alteração ou composição societária do REVENDEDOR que implica retirada e/ou inclusão de qualquer sócio 12.2.2.1 Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 12.2.2, o(s) GARANTIDOR(ES) poderá(ão) exonerar-se a qualquer tempo das obrigações assumidas no presente contrato, através de denúncia expressa e por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias. A cessão das fls. 26-28 previu expressamente: 1. A cessionária declara conhecer e aceitar, em todos os seus termos, o contrato cedido, o qual devidamente rubricado pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente instrumento obrigando-se a cumprir todas as cláusulas e condições do contrato ora cedido e do presente termo de cessão, sem nenhuma restrição, exceção ou alteração. 2. Na qualidade de GARANTIDORES e principais pagadores da CESSIONÁRIA, assinam também o presente instrumento as pessoas qualificadas no campo 13, solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes deste instrumento, do CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM O REVENDEDOR objeto da presente cessão, durante o prazo de sua vigência e de suas eventuais prorrogações, inclusive por perdas e danos, indenizações, multas, juros, despesas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações a ela atribuídas, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Brasileiro.

Os réus não demonstraram a denúncia expressa prevista 12.2.2.1 do contrato original, de modo que permanecem legítimos para figurar no polo passivo da demanda.

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

Denunciação da lide

Não verifico a presença no caso dos autos de quaisquer das hipóteses de denunciação à lide previstas no artigo 125, do CPC. A denunciação tem como pressuposto a obrigação da denunciada, por força de lei ou de contrato, de indenizar o denunciante em ação regressiva por eventuais prejuízos decorrentes da ação, bem como que tal direito de regresso não importe na introdução de fundamento novo, inexistente na demanda originária, conforme dispõe o art. 125, II do CPC/2015. No caso, não há contrato que obrigue o ressarcimento de eventual condenação dos réus. Os réus, na verdade, retiraram-se da sociedade Solex, transferindo as cotas societárias a terceiros, mediante alteração do contrato social da empresa. Assim, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 105 do CPC. Não se aplica a denunciação da lide por simples pretensão de regresso. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, conforme § 1º, do art. 125 do CPC/15.

Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante faz breve resumo dos fatos e afirma que a decisão de origem afastou matéria de ordem pública, porquanto o juízo a quo afastou a preliminar sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos a denúncia expressa da alteração contratual. Refere que em 2011 saiu efetivamente da sociedade por ocasião da venda do fundo de comércio com expressa anuência da parte agravada em dezembro de 2010. Menciona que o alegado descumprimento do contrato ocorreu em outubro de 2011, após a sua saída, sendo que o contrato de fornecimento assinado com a Centro Automotivo Carpe Dien Ltda...

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