Decisão Monocrática nº 51526818820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51526818820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002753355
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152681-88.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008560-82.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de curatela. afastamento da pretensão de prestação de contas em face do falecimento do demandado/curatelado. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.

o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam o manejo de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.

embora o STJ tenha mitigado o rol taxativo do apontado dispositivo legal, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não é a situação dos autos, uma vez que, em tese, tal questão poderá ser suscitada em eventual apelação.

não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE B. L contra decisão proferida nos autos da ação de curatela de SÉRGIO P. DE L., a qual, em razão do falecimento do demandado/curatelado, afastou a pretensão de prestação de contas deduzida contra o curador provisório (evento 240, DESPADEC1).

Assevera que: (1) em que pese todas as decisões da magistrada e parecer do MP no curso do processo serem no sentido de determinar a prestação de contas mensalmente sob pena de revogação da curatela provisória, a magistrada, de forma contrária, decidiu que a prestação de contas desborda os limites do feito, sendo necessário que seja realizada em ação própria, e que não há possibilidade de transformar a ação de interdição em uma ação de prestação de contas; (2) até o evento morte do curatelado havia determinação de prestação de contas mensal nos próprios autos, entretanto nunca foi cumprido na forma contábil determinada em lei, tanto que foi determinado em caso de não cumprimento a revogação da curatela provisória, o que não ocorreu; (3) deve ser reformada a decisão da douta magistrada para que a prestação de contas já realizada nos autos da ação de interdição siga em autos apensos ao processo de interdição,...

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