Decisão Monocrática nº 51527459820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51527459820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002542568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152745-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: VALMIR DA SILVA SANTOS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. art. 932, IV, 'a' e 'b' do cpc.

1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor.

2. entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR DA SILVA SANTOS contra decisão proferida na ação de busca e apreensão em que litiga contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual concedeu a liminar, nos seguintes termos:

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.


1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:

(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;

a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.


2. Com a apreensão do veículo,

(a) Ocorrendo o pagamento,

a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.

(b) Contestado o feito,

b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;

b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.


3. Sem a apreensão do veículo,

(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;

(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:

b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;

b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.

(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.


4. Outras disposições,

(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;

(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;

(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:

c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;

c.2. o cumprimento em endereço diverso do indicado no mandado, desde que se encontre na zona de atuação do Oficial de Justiça designado e não importe a incidência de novas conduções;

c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;

c.4. a requisição de auxílio policial.

(d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Brigada Militar. Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo. Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento.

(e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo;

(f) Não localizado o veículo, mas encontrando o réu, deverá o Oficial de Justiça citá-lo, certificando nos autos.

Em suas razões, a agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, a revogação da liminar de busca e apreensão, e a vedação da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela existência de abusividades contratuais.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento.

Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para o exame do presente recurso.

1. No que se refere à comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.

Assim:

“(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08).

Com este Pretório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora. A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos. No caso, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato. No mais, há impossibilidade de conhecer-se de ofício de eventual abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079615571, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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