Decisão Monocrática nº 51527475020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51527475020218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003686948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5152747-50.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ROGER JACOBSEN COELHO (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRABALHO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO ENCONTRA SUBSTRATO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. artigo 29 da lei de execuções penais.

1. O trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional deve servir para o pagamento de despesas previstas em lei e somente o excedente formará direito a pecúlio que, futuramente e quando for ele colocado em liberdade, poderá ser levantado.

2. Na hipótese, o apelado demonstrou o pagamento de todas as verbas devidas pelas atividades laborais desempenhadas pelo apenado. Isto é, inexistem valores inadimplidos pelo Estado.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGER JACOBSEN COELHO contra a sentença que julgou a ação de cobrança movida por ele, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, improcedente, nos seguintes termos:

Dessa feita, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.

Nas razões de apelo, o apelante argui que a Portaria nº 128/2017 da SUSEPE não se sobrepõe à legislação federal e discorre sobre as normas aplicáveis à matéria em debate. Com fundamento no artigo 29 da Lei de Execução Penal, defende o cabimento da condenação do ente estatao ao pagamento de remuneração pelo trabalho desempenhado na instituição prisional. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 83, DOC1.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram com vista ao Ministério Público, o qual exarou parecer (evento 9, DOC1) pelo desprovimento da apelação.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente, com fundamento nos artigos 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A Lei de Execução Penal não garante o pagamento de remuneração ao indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade e labora na casa prisional.

Pela pertinência, cumpre transcrever o artigo 29 da LEP, ipsis litteris:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
(grifei)

O que se depreende do texto legal é que parte da remuneração do trabalho do preso deve ser depositada em caderneta de poupança, formando-se pecúlio a ser levantado quando declarada a liberdade do trabalhador. Antes disso, será utilizado o valor, eventualmente, para indenizar os danos causados pelo crime; prestar assistência à família do apenado; custear pequenas despesas pessoais do aprisionado ou, ainda, ressarcir o Estado pelos custos de manutenção do apenado.

Vê-se que o preso só poderá ser beneficiado, durante o cumprimento da pena, pelo custeio de suas despesas pessoais, cujo valor variável não equivale à percepção de remuneração mensal pelo trabalho prestado.

In casu, o autor esteve recolhido no sistema prisional – na Cadeia Pública de Porto Alegre – no período compreendido entre abril de 2014 a outubro de 2021. Na inicial, o demandante postulou a apresentação de documentos relacionados ao trabalho exercido pelo preso e, subsequentemente, a condenação do requerido ao pagamento da remuneração correspondente.

A legislação não atribui aos fatos narrados na exordial a consequência jurídica pretendida. A remuneração do trabalho atualmente prestado pelo apelante no estabelecimento prisional deve servir para o pagamento de despesas previstas em lei e somente o seu excedente está a formar direito a pecúlio.

Consoante as informações encartadas no evento 17, PROCADM2, o requerente desempenhou atividades laborais na cozinha, bem como prestou serviços de conservação e obras na casa prisional, de 3/4/2014 a 21/10/2021. De acordo com o referido documento, até agosto de 2017 o demandante fazia jus à verba em debate. A partir desta data, o trabalho exercido somente ensejava a remissão de pena.

Nesta senda, observo que, de fato, os pagamentos em contraprestação às atividades...

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