Decisão Monocrática nº 51527728120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 08-08-2022
Data de Julgamento | 08 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51527728120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002548560
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5152772-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
AGRAVADO: LUIZ ANDRE RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. DEFERIDO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM OS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADES. PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
0Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SOBRADINHO agrava contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra LUIZ ANDRE RODRIGUES, defere a gratuidade da justiça ao executado ex offício e deixa de fixar honorários em favor do exequente (Evento 9, origem).
Nas razões, narra que a gratuidade da justiça não pode ser deferida de ofício, tendo em vista que o executado precisa contemplar os requisitos legais. O devedor deve ser condenado a pagar honorários advocatícios ao procurador do Município.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Divido a análise em três pontos: (a) gratuidade da justiça deferida de ofício; (b) cabimento de honorários quando o exequente defere o parcelamento administrativo; e (c) possibilidade de julgamento monocrático.
2.1. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE OFÍCIO. Descabe a concessão ex officio da assistência judiciária gratuita, conforme decisão monocrática do eminente Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal (AP 70068310549), a qual peço vênia para transcrever:
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PORTAO em face de sentença que, em sede de ação de execução fiscal, extinguiu o processo pelo pagamento (794, inciso I, do CPC), condenando os executados ao pagamento das custas e concedendo, ex oficio, o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformado, sustenta o Município que é inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça de ofício, de modo que deve ser reformada a sentença para assentar a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões, já que ainda não citados os réus.
É caso de julgamento monocrático, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.
Conforme bem sustenta a Municipalidade, não há que se falar na concessão da gratuidade judiciária de ofício.
A redação do art. 4º, da Lei 1.060/50 é clara quanto à necessidade de declaração da incapacidade para arcar com as custas processuais e demais encargos para o deferimento da benesse em discussão, in verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Dessa forma, resta evidente a impossibilidade de concessão de ofício do benefício.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do Superior tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. É vedado ao juiz conceder ex officio o benefício de assistência judiciária gratuita, sem que haja pedido expresso da parte a esse respeito.
3. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
5. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1095857/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio, sem que haja pedido a respeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1089264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL....
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