Decisão Monocrática nº 51528446820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51528446820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002548223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152844-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO CESA LONGO

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE cAXIAS DOS SUL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTEOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CESA LONGO contra a decisão interlocutória - evento 9, DESPADEC1 -, proferida nos autos da ação movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Cuida-se de ação ordinária proposta por ANTÔNIO CESA LONGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, em que pretende a declaração de nulidade do AIT série TE00089255, lavrado em 27/03/2019, por infração ao art. 165-A do CTB. Em síntese, alegou não ter se submetido ao teste do etilômetro por ter solicitado que o aparelho utilizado fosse esterilizado, solicitação esta negada pelo agente de trânsito. Disse não ter sido devidamente notificado da autuação, o que lhe cerceou direito de defesa na via administrativa. Sustentou a nulidade do AIT, sobretudo pelo fato da NAIT ter sido enviada ao proprietário do veículo. Postulou, em antecipação de tutela, a suspensão do AIT em questão. Juntou documentos (evento 1, INIC1).

É o breve relatório.

Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo, ao menos nesse exame perfunctório, que não se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em referência.

O instituto da tutela antecipada demanda para o seu deferimento o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de seu indeferimento.

Alega o autor, no caso em tela, que fora autuado pelo artigo 165-A do CTB, sendo possível verificar nos extratos (evento 1, EXTR6) que a parte demandante recusou-se não só a submeter-se ao teste do etilômetro, como também a assinar a Nait, no momento da autuação.

De acordo com a redação do artigo 165-A, a simples recusa ao teste já enseja a aplicação das penalidades previstas, sejam elas o valor de multa e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

Cabe também observar o dispositivo contido no art. 280, inc. VI, do CTB, transcrito abaixo:

''Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...)

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.''

Assim sendo, torna-se dispensável analisar, neste momento, o destinatário das notificações, enviadas por correio, da autuação de infração de trânsito e da imposição de penalidade.

Destarte, mesmo que a notificação indicada pela parte autora tenha sido de fato encaminhada a outro destinatário, por erro do demandado, não se pode esquecer que a infração em questão decorrera de abordagem pessoal, momento em que é entregue cópia da autuação diretamente ao condutor, onde encontram-se todas as informações necessárias, e servindo este documento para suprir qualquer vício na NAIT remetida por meio postal, conforme verifica-se no dispositivo transcrito alhures e seguindo orientação jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. IRREGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA NAIT NÃO DEMONSTRADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO INCONTROVERSA. ART. 165-A DO CTB. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 71010270023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 30-03-2022)

É incabível considerar o documento inválido unicamente pela recusa do condutor em assiná-lo e tampouco serve esta conduta como desculpa plausível para excursar-se da responsabilidade sobre seus atos.

Sendo assim, diante da aparente regularidade dos atos da parte ré, não verifico, por ora, a probabilidade de direito. Portanto, não há como se verificar, a priori, dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.

Deste modo, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Cite-se.

Intimem-se as partes da decisão proferida.

(...)

Nas razões, o agravante defende a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº TE00089255, bem como a ilegalidade das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, haja vista a falta das notificações da autuação e da aplicação decorrente da infração, com base na Súmula 312 do STJ.

Destaca a anulação do AIT, haja vista que tanto a NAIT quanto a NIP foram remetidas somente ao proprietário do veículo, e não ao condutor autuado.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão de tutela recursal, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito pela ausência de notificações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o valor da pena pecuniária já imposta e a cassação do direito de dirigir; e ao final, o provimento do recurso nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº TE00089255, bem como na ilegalidade das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, haja vista a falta de notificações do AIT, com base na Súmula 312 do STJ.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, com vistas à nulidade do Auto de Infração nº TE00089255 em razão da ausência de notificações da autuação e penalidade.

De igual forma, a atribuição de valor à causa em 2.934,70 - evento 1, INIC1; o indeferimento do pedido liminar - evento 9, DESPADEC1; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal de Justiça.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul, em 17/05/20121, com a indicação da...

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