Decisão Monocrática nº 51528507520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51528507520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002543959
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5152850-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR(A): Des. LUCIANO ANDRE LOSEKANN
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. TRÁFICO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais. matéria atinente à correição parcial. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR FORAM ANALISADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR DO HC 5211571-54.2021.8.21.7000/RS, IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, CONFIGURANDO A COISA JULGADA.
2. UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ.
3. a alegação de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais não merece conhecimento em habeas corpus, que trata exclusivamente da ameaça à liberdade de locomoção do paciente. matéria atinente à correição parcial.
HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO CESAR SILVA DA COSTA e MARIANA FERNANDES COSTA em favor de FABIO MIGUEL DA SILVA, preso preventivamente desde 21/10/2021 pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, apontada como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga.
Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa e, bem assim, que houve inversão tumultuária do processo porque o juízo teria devolvido prazo para apresentação de memoriais pelo Ministério Público.
Postulam a concessão da ordem, já em liminar, para que o paciente seja colocado em liberdade, seja conferido efeito de correição parcial para tornar sem eficácia a decisão do evento 152 dos autos originários ou, ainda, sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão.
Breve relato.
DECIDO.
A hipótese comporta a extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, verifica-se que houve anterior impetração do writ sob nº 5211571-54.2021.8.21.7000/RS, julgado por esta Corte em 03.12.2021, assim ementado:
HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRAZO DETERMINADO NO ARTIGO 306, § 1º DO CPP (24H PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. ABORDAGEM FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGITIMAÇÃO DA ATUAÇÃO EXCEPCIONAL, EM QUALQUER PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 144, INCISO II, §2º, DA CF. NULIDADES AFASTADAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS DEMONSTRADOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO JUSTIFICADA
1. Pacientes presos em flagrante em 20/10/2021, na RS 239, em Sapiranga...
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