Decisão Monocrática nº 51529234720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51529234720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002553660
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5152923-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: ELISANDRO JOSE WALTER ESPANHOL
AGRAVADO: AMELIO LIBÓRIO ROHDE SCHNEIDER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. tutela provisória. DECISÃO LIMINAR REAFIRMADA. garantia do reexame pelo juízo.
Consoante os elementos de prova e os argumentos por ora produzidos, verifica-se que a decisão recorrida defere a tutela possessória diante do preenchimento dos pressupostos requisitos legais, tendo o Juízo procedido com critério e explicitado seus relevantes fundamentos.
Diante da decisão e do recurso, justifica-se que o Juízo avalie a contestação e reexamine a petição inicial e, então, torne a decidir, reafirmando a decisão liminar de reintegração de posse ou revogando-a, aliada à exigência de caução, decisão da qual caberá recurso.
Corresponde ao melhor modo de proceder por coerência, prudência e utilidade que se propicie ao Juízo, criterioso em suas ponderações e julgamento, que torne a considerar sobre a totalidade dos elementos disponíveis, formados pela pretensão e pela defesa.
Diante da contestação, o Juízo reexamina, resguardado o cabimento de recurso do que criteriosamente for decidido.
agravo de instrumento DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ELISANDRO JOSÉ WALTER PINHEIRO, como demandado, interpõe agravo de instrumento da decisão interlocutória do Juízo (Evento 3 do 1º Grau) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida por AMÉLIO LIBÓRIO ROHDE SCHNEIDER, deferiu o pedido de tutela provisória liminar, assim:
Vistos.
I. Defiro a gratuidade judiciária.
Informe-se no sistema.
II. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido liminar e Indenização ajuizada por AMELIO LIBÓRIO ROHDE SCHNEIDER contra ELISANDRO JOSÉ WALTER PINHEIRO.
Tendo a ação sido proposta dentro de ano dia do esbulho afirmado na petição inicial, aplicam-se as regras contidas nos artigos 560 a 566 do CPC.
É caso de deferimento da liminar reintegratória.
Dos documentos acostados com a inicial (fotos 6 a 8 do evento 1), depreende-se que a parte autora deteria a posse da área descrita na exordial. Porém, no momento, o réu teria ingressado no imóvel e lhe causado prejuízos, conforme ocorrência policial (evento 1, BOC5).
Portanto, restam configurados, ao menos num juízo de cognição sumária, os requisitos dos artigos 560 a 562 do CPC, “in verbis”:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Presentes os requisitos do art. 927 do CPC e realizada audiência de justificação, conforme prescreve o art. 928 do CPC, merece ser mantida a liminar de reintegração de posse deferida na origem. Caso em que demonstrado o esbulho possessório, efetuado pela ré há menos de ano e dia no imóvel do autor, negociando com pessoa que não era proprietária do imóvel, e sim com o antigo inquilino do autor, que fora despejado. Seguimento liminarmente negado." (Agravo de Instrumento, Nº 70050580919, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 27-08-2012)
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse da área descrita na inicial - 560m² da área lindeira à propriedade do autor -, onde estariam plantadas árvores, inclusive frutíferas, bem como levantados postes e cercas, em favor do demandante, bem como DET...
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