Decisão Monocrática nº 51529399820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51529399820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002583985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152939-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: UNISOY SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

AGRAVADO: CUNIBERTO KOJVEN

AGRAVADO: ERICA ALBRECHT KOJVEN

EMENTA

agravo de instrumento. ação de execução de obrigação de entregar coisa certa. sacas de soja. decisão que indefere pedido de avaliação e penhora de imóvel dado em garantia nas cédulas de produto rural que deram origem à execução.

Se a parte executada deixou de cumprir com sua obrigação contratual de entregar as sacas de soja, pode o exequente, frustradas as tentativas de obtenção da entrega após determinação judicial, requerer a avaliação e penhora do imóvel que justamente foi dado em garantia hipotecária nas cédulas do produto rural objeto da ação de execução para entrega de coisa certa convertida e pecúnia.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão indeferiu o pedido de avaliação e penhora de imóvel dado em garantia hipotecária em cédulas de produto rural, por se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa, assim proferida (Evento 100):

Vistos.

Considerando que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa (entregar 314,220 Kg - equivalente a 5.237 sacas de SOJA de 60 Kg cada), indefiro o pedido de avaliação/constrição do imóvel indicado pela parte credora, eis que não se coaduna com o rito do presente feito.

Ademais, prejudicada a análise do incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte devedora no evento nº 95, eis que em descompasso com o presente cumprimento de sentença.

Intimem-se.

Diligências legais.

Desde logo se vê que, no juízo competente, adotou-se uma das soluções possíveis, entretanto, a Câmara tem orientação distinta.

A petição do agravo de instrumento alega tratar-se de execução de obrigação de entrega de coisa certa, sem cumprimento pela parte executada, sendo a dívida representada por cédulas de produto rural com garantia real oferecida pelo casal agravado para aquisição de insumos para o cultivo de suas lavouras, de modo que, não entregue a soja, deve o crédito da agravante ser atendido com a utilização da garantia ofertada. Requer-se o provimento do agravo de instrumento para o deferimento da avaliação do imóvel oferecido em garantia dos títulos exequendos, e, apurado o valor, que seja possível a adjudicação ou praceamento do imóvel.

Relatei. Decido.

Reconstitui-se, segundo a petição inicial, que a agravante ajuizou ação de execução para entrega de coisa certa, por ser credora da quantia de 314.220 kg de soja, equivalentes a 5.237...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT