Decisão Monocrática nº 51529399820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51529399820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002583985
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5152939-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: UNISOY SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
AGRAVADO: CUNIBERTO KOJVEN
AGRAVADO: ERICA ALBRECHT KOJVEN
EMENTA
agravo de instrumento. ação de execução de obrigação de entregar coisa certa. sacas de soja. decisão que indefere pedido de avaliação e penhora de imóvel dado em garantia nas cédulas de produto rural que deram origem à execução.
Se a parte executada deixou de cumprir com sua obrigação contratual de entregar as sacas de soja, pode o exequente, frustradas as tentativas de obtenção da entrega após determinação judicial, requerer a avaliação e penhora do imóvel que justamente foi dado em garantia hipotecária nas cédulas do produto rural objeto da ação de execução para entrega de coisa certa convertida e pecúnia.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão indeferiu o pedido de avaliação e penhora de imóvel dado em garantia hipotecária em cédulas de produto rural, por se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa, assim proferida (Evento 100):
Vistos.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa (entregar 314,220 Kg - equivalente a 5.237 sacas de SOJA de 60 Kg cada), indefiro o pedido de avaliação/constrição do imóvel indicado pela parte credora, eis que não se coaduna com o rito do presente feito.
Ademais, prejudicada a análise do incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte devedora no evento nº 95, eis que em descompasso com o presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências legais.
Desde logo se vê que, no juízo competente, adotou-se uma das soluções possíveis, entretanto, a Câmara tem orientação distinta.
A petição do agravo de instrumento alega tratar-se de execução de obrigação de entrega de coisa certa, sem cumprimento pela parte executada, sendo a dívida representada por cédulas de produto rural com garantia real oferecida pelo casal agravado para aquisição de insumos para o cultivo de suas lavouras, de modo que, não entregue a soja, deve o crédito da agravante ser atendido com a utilização da garantia ofertada. Requer-se o provimento do agravo de instrumento para o deferimento da avaliação do imóvel oferecido em garantia dos títulos exequendos, e, apurado o valor, que seja possível a adjudicação ou praceamento do imóvel.
Relatei. Decido.
Reconstitui-se, segundo a petição inicial, que a agravante ajuizou ação de execução para entrega de coisa certa, por ser credora da quantia de 314.220 kg de soja, equivalentes a 5.237...
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