Decisão Monocrática nº 51530923420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51530923420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002648004
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153092-34.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA
AGRAVADO: DIEGO MATEUS LANIUS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sediada nos autos da ação indenizatória. atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
1. no caso, o juízo a quo indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória.
2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença é exceção à regra prevista no art. 525 do CPC, e deverá observar os requisitos estabelecidos no § 6º do referido dispositivo legal. requisitos legais não preenchidos na espécie. decisão recorrida mantida.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO, COM FORÇA NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
recurso desprovido.
M/AI 5.108 - JM 29.08.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A em combate à decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida na impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória (processo nº5015932-82.2022.8.21.0010) movida por DIEGO MATEUS LANIUS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Nas razões (evento 1, INIC1), a devedora-agravante sustenta que a execução encontra-se garantida, por intermédio do depósito judicial, realizado nos autos da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é viável a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para ver concedido o efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 15 e 201 - origem) e está preparado (evento 6 - recurso).
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. De plano, para maior descortínio da causa, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
"Vistos.
1. Ciente do pagamento das custas iniciais.
2. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva.
3. Indefiro o efeito suspensivo à impugnação, pois que não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando o Juízo garantido de forma integral com penhora, depósito ou caução suficientes.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o impugnante efetuou o depósito tão somente do montante incontroverso, situação que não se amolda ao disposto no § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.
4. Intime-se a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo.
5. Após, voltem os autos conclusos.
Diligências legais."
5. Pretende a devedora-agravante, o provimento de suas razões recursais, para o fim de ver atribuído o efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposto.
Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, é exceção à regra prevista no art. 525 do CPC, e deverá observar os requisitos estabelecidos no § 6º do referido dispositivo legal, verbis:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
...
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de...
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