Decisão Monocrática nº 51530923420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51530923420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002648004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153092-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA

AGRAVADO: DIEGO MATEUS LANIUS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sediada nos autos da ação indenizatória. atribuição de efeito suspensivo à impugnação.

1. no caso, o juízo a quo indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória.

2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença é exceção à regra prevista no art. 525 do CPC, e deverá observar os requisitos estabelecidos no § 6º do referido dispositivo legal. requisitos legais não preenchidos na espécie. decisão recorrida mantida.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO, COM FORÇA NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

recurso desprovido.
M/AI 5.108 - JM 29.08.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A em combate à decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida na impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória (processo nº5015932-82.2022.8.21.0010) movida por DIEGO MATEUS LANIUS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença.

Nas razões (evento 1, INIC1), a devedora-agravante sustenta que a execução encontra-se garantida, por intermédio do depósito judicial, realizado nos autos da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é viável a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para ver concedido o efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 15 e 201 - origem) e está preparado (evento 6 - recurso).

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, para maior descortínio da causa, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
1. Ciente do pagamento das custas iniciais.
2. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva.
3. Indefiro o efeito suspensivo à impugnação, pois que não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando o Juízo garantido de forma integral com penhora, depósito ou caução suficientes.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o impugnante efetuou o depósito tão somente do montante incontroverso, situação que não se amolda ao disposto no § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.

4. Intime-se a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo.
5. Após, voltem os autos conclusos.
Diligências legais."

5. Pretende a devedora-agravante, o provimento de suas razões recursais, para o fim de ver atribuído o efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposto.

Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, é exceção à regra prevista no art. 525 do CPC, e deverá observar os requisitos estabelecidos no § 6º do referido dispositivo legal, verbis:

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
...
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
...

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