Decisão Monocrática nº 51531027820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-10-2022
Data de Julgamento | 11 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51531027820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002833333
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153102-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: PAULO CESAR AUSANI
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL E COMUNICAO SOCIAL SAO VICENTE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA.
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE as partes. CASO EM QUE A QUESTÃO DISCUTIDA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”, MATÉRIA NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISO IX, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAULO CESAR AUSANI interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na execução movida contra ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNIÇÃO SOCIAL SÃO VICENTE DO SUL, nos seguintes termos:
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar que a demora na análise da manifestação da parte exequente tem justificativa no próprio requerimento da parte que postulou o bloqueio de valores pela modalidade "teimosinha", sendo, assim, lançada a ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud e só após o decurso do prazo de reiterações que é liberado o despacho.
Feito tal esclarecimento, lancei ordem de indisponibilidade sobre os ativos financeiros pertencentes à parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática - teimosinha -, até o limite do valor indicado pela parte credora, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Os valores encontrados, todavia, eram ínfimos se comparados ao débito exequendo, razão pela qual determinei o desbloqueio, conforme o documento que segue anexado.
Ademais, impõe-se observar o disposto no artigo 836 do supracitado Código, por meio do qual estabeleceu-se que não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Intime-se, inclusive a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens...
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